Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:110
Complemento:/2011
Publicação:12/28/2011
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 197, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de limpeza




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 110, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 28.12.11, p. 17 e 18, pelo Despacho 236/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, e 70, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 197, de 11dedezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;"

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 197, de 11dedezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 197, de 11dedezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO

ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
12828.90.11 2828.90.19 3206.41.003402.20.003808.94.19 Água sanitária, branqueador oualvejante
23307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
33401.19.00Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
43401.20.90 3402.20.00Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
53402.20.00Detergentes líquidos
63402Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM
73405.10.00Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
83405.40.00Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
93505.10.00 3506.91.20 3905.12.00Facilitadores e goma para passar roupa
103808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
113808.94Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
123809.91.90Amaciante/Suavizante
133924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90Esponjas para limpeza
142207.10.00 2207.20.10Álcool etílico para limpeza
152710.11.90Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
162801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
172803.00.90Carbonato de sódio 99%
182806.10.20 2806.20.00Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
1928.15Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
202827.20.90Desumidificador de ambiente
212827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
222832.20.00 2901.10.00Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
232836.20.10 2836.30.00 2836.50.00Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
242902.90.20Naftalina
252917.11.10Antiferrugem
262923.90.90Clarificante
272931.00.39Controlador de metais
282933.69.19Flutuador 4x1
293402.90.39Limpa-bordas
3034.03Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
3138.02Neutralizador/eliminador de odor
322815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
333822.00.90Kit teste pH/cloro, fita-teste
343824.90.49Produtos para limpeza pesada
352806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
363923.2Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
376307.10.00Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
387323.10.00Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
398424.89 8516.79.90Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
409603.10.00Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
419603.90.00Vassouras, rodos, cabos e afins
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação.