Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:63
Complemento:/2015
Publicação:30/07/2015
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano.
Assunto:Crédito Presumido
Aquisições
Biogás e biometano


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 63, DE 27 DE JULHO DE 2015
. Consolidado até o Convênio ICMS 159/2023.
. Publicado no DOU de 30.07.15, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 143/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 18.08.2015, Seção 1, p, 18, pelo Ato Declaratório 16/15.
. Adesão do RS pelo Convênio ICMS 13/19.
. Alterado pelo Convênio ICMS 13/19, 159/23 (adesão do PR)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido de até 12% (doze por cento) calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 159/2023)Parágrafo único. O benefício previsto no caput será fruído em substituição aos créditos de ICMS relativos à aquisição de matéria-prima e insumos.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se somente nas aquisições internas realizadas pela empresa responsável pela distribuição do gás natural canalizado na unidade federada. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 13/19)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.