Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:50
Complemento:/2018
Publicação:10/07/2018
Ementa:Altera o convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Assunto:Isenção
Veículo Automotor
Portadores de Deficiência Física ...


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 50/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
. Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 57, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 11.07.2018, Seção 1, p. 82.
. Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO e RR).
. Rejeição do Estado de GO e não ratificação pelo Estado de SP informadas no Ato Declaratório 18/18.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 48, pelo Ato Declaratório 20/18.
. Rejeição dos Estados do PA e do PI informada no Ato Declaratório 22/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O § 1º da cláusula segunda:
"§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo, a critério da unidade federada, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).".

II - o inciso I da cláusula quinta:
"I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;";

III - a alínea 'b' do inciso III da cláusula sexta:
"b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.".

IV - Anexo II e III nos termos do Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, com a seguinte redação:
"§ 6º A condição prevista no § 1º para uso do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI não se aplica ao Distrito Federal.".

Cláusula Terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, exceto em relação ao inciso I da cláusula primeira e à cláusula segunda que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.

ANEXO ÚNICO

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 11.07.18, Seção 1, p. 82)


No Despacho 92/18, de 09 de julho de 2018, publicado no DOU de 10 de julho de 2018, Seção 1, páginas 56 a 65, na cláusula terceira do Convênio ICMS 50/18, de 05 de julho de 2018, onde se lê: "...produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua.", leia-se: produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.