Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:62
Complemento:/2011
Publicação:08/19/2011
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 96/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 62, DE 8 DE JULHO DE 2011
. Publicado no DOU de 19.08.11, p. 14 a 17, pelo despacho 151/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 26.12.11, p. 208.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A Cláusula terceira do Protocolo ICMS 96/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria.

§ 1º Inexistindo o preço de que trata o caput ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto ser igual ou superior ao preço final ao consumidor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”).

§ 4º Nos itens do ANEXO ÚNICO em que o preço final está fixado “por litro, os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 96/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO


Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 26.12.11)

No Protocolo ICMS 62/11, de 8 de julho de 2011, publicado no DOU de 19 de agosto de 2011, Seção 1, página 14, na cláusula primeira:

onde se lê: “ O Cláusula terceira do Protocolo ICMS Protocolo ICMS 96/09...”;

leia-se: “A Cláusula terceira do Protocolo ICMS 96/09...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA