Texto: CONVÊNIO ICMS 111, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016 . Publicado no DOU de 28.09.2016, Seção 1, p. 66, pelo Despacho 168/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 17.10.2016, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 18/16.
I - o caput da cláusula primeira: “Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 30 de junho de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”;
II - o inciso II do § 1º da cláusula segunda: “II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2016, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.