Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:21
Complemento:/2016
Publicação:13/04/2016
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 114/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 21, DE 8 DE ABRIL DE 2016
. Publicado no DOU de 13.04.16, p. 22 a 24, pelo Despacho 54/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ
. Retificado no DOU de 05.05.16, Seção 1, p. 20.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997, 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 114/11, de 16 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a cláusula sexta:
"Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.";

II - o Anexo Único:


"ANEXO ÚNICO

I – CHOCOLATES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
17.001.00
    1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
2.0
17.002.00
    1806.31.10 1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.0
17.003.00
    1806.32.10

    1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.0
17.004.00
    1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
5.0
17.005.00
    1704.90.10
Ovos de páscoa de chocolate
6.0
17.006.00
    1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
7.0
17.007.00
    1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8.0
17.008.00
    1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
9.0
17.009.00
    1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

II - SUCOS E BEBIDAS
10.0
17.010.00
2009Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.0
17.011.00
2009.8Água de coco

III - LATICÍNIOS E MATINAIS
12.0
17.012.00
    0402.1
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
    0402.2
    0402.9
13.0
17.013.00
    1901.10.20
Farinha láctea
14.0
17.014.00
    1901.10.10
Leite modificado para alimentação de crianças
15.0
17.015.00
    1901.10.90
    1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
16.0
17.016.00
    0401.10.10
    0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
19.0
17.019.00
    0401.40.2
    0402.21.30
    0402.29.30
    0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19.2
17.019.02
    0401.10
    0401.20
    0401.50
    0402.10
    0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20.0
17.020.00
    0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
21.0
17.021.00
    0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
23.0
17.023.00
    0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.0
17.025.00
    0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
26.0
17.026.00
    1517.10.00
Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.0
17.027.00
    1517.10.00
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

IV - SNACKS, CEREAIS E CONGENERES
30.0
17.030.00
    1904.10.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
    1904.90.00
31.0
17.031.00
    1905.90.90
Salgadinhos diversos
32.0
17.032.00
    2005.20.00
Batata frita, inhame e mandioca fritos
    2005.9
33.0
17.033.00
    2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS
47.0
17.047.00
    1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea
48.0
17.048.00
    1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
50.0
17.050.00
    1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0
17.051.00
    1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0
17.052.00
    1905.20.10
Panetones
53.0
17.053.00
    1905.31
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
54.0
17.054.00
    1905.31
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
57.0
17.057.00
    1905.32
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.0
17.058.00
    1905.32
"Waffles" e "wafers"- com cobertura
59.0
17.059.00
    1905.40
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0
17.060.00
    1905.90.10
Outros pães de forma
61.0
17.061.00
    1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
62.0
17.062.00
    1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
63.0
17.063.00
    1905.10.00
Pão denominado knackebrot

VIII - ÓLEOS
65.0
    17.065.00
    1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
66.0
    17.066.00
    1508
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.0
    17.067.00
    1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
68.0
    17.068.00
    1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.0
    17.069.00
    1512.19.11
    1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.0
    17.070.00
    1514.1
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.0
    17.071.00
    1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.0
    17.072.00
    1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.0
    17.073.00
    1512.29.90
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
74.0
    17.074.00
    1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
76.0
17.076.00
    1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
77.0
17.077.00
    1601.00.00
Salsicha e linguiça
78.0
17.078.00
    1601.00.00
Mortadela
79.0
17.079.00
    1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
80.0
17.080.00
    1604
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva
81.0
17.081.00
    1604
Sardinha em conserva
82.0
17.082.00
    1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
88.0
17.088.00
    0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.0
17.089.00
    0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.0
17.090.00
    2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
91.0
17.091.00
    2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92.0
17.092.00
    2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.0
17.093.00
    2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
94.0
17.094.00
    2007
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
95.0
17.095.00
    2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

XI - OUTROS
96.0
17.096.00
    0901
    Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
97.0
17.097.00
    0902
    1211.90.90
    2106.90.90
    Chá, mesmo aromatizado
98.0
17.098.00
    0903.00
    Mate
99.0
17.099.00
    1701.1
    Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
    1701.99.00
101.0
17.101.00
    1701.1
    Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
    1701.99.00
103.0
17.103.00
    1701.1
    Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
    1701.99.00
106.0
17.106.00
    2008.19.00
    Milho para pipoca (micro-ondas)
107.0
17.107.00
    2101.1
    Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
108.0
17.108.00
    2101.20
    Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
109.0
17.109.00
    1901.90.90
    2101.11.90
    2101.12.00
    Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
"

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 05.05.16, Seção 1, p. 20)

Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 21/16, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, páginas 22 a 24, onde se lê: "... Protocolo ICMS 114/11, ...' "; leia-se: "... Protocolo ICMS 114/11, de 16 de dezembro de 2011, ... ".