Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
147/2012
06/06/2012
06/06/2012
17
06/06/2012
*1º/06/2012

Ementa:Altera a Portaria n° 007/2012-SEFAZ, de 18 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida padronizada, para fins de emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Documentos Fiscais - MT
Unidade de medida padronizada
Alterou/Revogou:DocLink para 7 - Alterou a Portaria 007/2012
Alterado por/Revogado por:DocLink para 89 - Revogado pela Portaria 89/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 147/2012-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da SEFAZ-MT, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto 1040, de 22 de março de 2012; e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica acrescentado o item 1.4.1.1 ao Anexo Único da Portaria nº 007/2012-SEFAZ, de 18 de janeiro de 2012.

Art. 2° Em decorrência da alteração carreada na forma do artigo anterior, fica consolidado o Anexo Único da Portaria nº 007/2012-SEFAZ, passando a vigorar conforme publicado no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2012.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 6 de junho de 2012.


ANEXO ÚNICO INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA PORTARIA 007/2012-SEFAZ

DESCRIÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA
1
PRODUTOS
1.1
Gás liquefeito de petróleo e gás natural liquefeito
quilograma (kg)
1.2
Álcool carburante, gasolina e querosene de avião, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31
litro (l)
1.3
Bebidas classificadas nos códigos 2201 a 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208
litro (l)
1.4
Produtos e subprodutos de origem florestal
1.4.1
Madeira: in natura (toras), serrada, beneficiada, industrializada, produtos acabados, compensados e laminas
metro cúbico (m
1.4.1.1
Madeira: Janela e Porta de Madeira
unidade (unid)
1.4.2
Madeira: resíduos de madeira, cavacos, lascas, palanques, mourões, toretes, escoramentos, lenha nativa e lenha produzida
metro estéreo (st)
1.4.3
Carvão vegetal
metro de carvão (mdc)
1.5
Areia e pedra
metro cúbico (m
1.6
Cimento, cal e corretivos de solo em pó
quilograma (kg)
1.7
Ferro para construção
quilograma (kg)”