Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
228/2022
05/12/2022
09/12/2022
9
09/12/2022
1°/01/2023

Ementa:Fixa os percentuais de isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para as instituições filantrópicas beneficentes, nos termos da Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016, para o exercício de 2023, e dá outras providências.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública
Isenção
Energia Elétrica-Benefícios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 228/2022-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos percentuais de isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para instituição de saúde filantrópica a ser aplicado no exercício de 2023, nos termos da legislação tributária;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam estabelecidos os percentuais de isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para as instituições filantrópicas beneficentes, nos termos da Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016, conforme divulgado no Anexo Único desta portaria.

§ 1° Os percentuais informados no Anexo Único serão utilizados para o período de janeiro a dezembro de 2023, desde que:
I - respeitado o limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica;
II - a soma do benefício fruído por todas as instituições, durante o ano, não seja superior a R$ 1.284.113,34 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil, cento e treze reais e trinta e quatro centavos), que é o limite global anual fixado na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 2° No caso de atingimento dos valores constantes na LOA, conforme previsto no inciso II do § 1° deste artigo, os percentuais informados no Anexo Único ficarão reduzidos ainda no exercício de 2023, de forma a se adequarem aos limites estabelecidos na respectiva LOA.

§ 3° Na hipótese de os limites individual e/ou global serem ultrapassados no mês de dezembro de 2023, o correspondente excesso de isenção fruído será exigido na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em meses subsequentes de 2024.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do faturamento relativo ao mês de janeiro de 2023.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 5 de dezembro de 2022.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)

ANEXO ÚNICO
PERCENTUAIS DE ISENÇÃO DO ICMS SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2023

Item
Entidade
CNPJ
PERCENTUAL DE ISENÇÃO
I -
Associação Beneficência Poconeana
03.073.889/0001-25
91%
II -
Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá
03.468.485/0001-30
90%
III -
Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso
00.176.040/0001-99
100%
IV -
Associação Social Amigos da Solidariedade (ASAS) - Hospital Municipal Coração de Jesus
09.364.737/0001-68
84%
V -
Fundação de Saúde Comunitária de Sinop
32.944.118/0001-64
46%
VI -
Fundação Luverdense de Saúde
03.178.170/0001-59
55%
VII -
Hospital Beneficente Santa Helena
05.877.609/0001-67
79%
VIII -
Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis
03.099.157/0001-04
79%
IX -
Sociedade Hospitalar São João Batista
03.128.118/0001-98
84%