Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2379/2014
26/05/2014
26/05/2014
4
26/05/2014
V. Art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo XVII RICMS-Tratamento Tributário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.477/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.379, DE 26 DE MAIO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a disciplina da circulação de bens e mercadorias e das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, bem como de comunicação, pertinentes a atividades e eventos vinculados à realização da Copa do Mundo Fifa 2014;

D E C R E T A:

Art. 1° O Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentados os §§ 1°-A, 1°-B, 4° e 5° ao artigo 1°, além de se revogar o § 2° do mesmo preceito, conforme segue:

"Art. 1° ........................................................................................................

§ 1°-A Em caráter excepcional, no período de 1° de abril a 31 de agosto de 2014, em substituição ao disposto no inciso II do § 1° deste artigo, o interessado deverá comprovar a vinculação da operação e/ou prestação com atividade e/ou evento pertinentes à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, mediante o respectivo arrolamento em listagem disponibilizada pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 – SECOPA. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 1°-B As pessoas autorizadas mediante o respectivo arrolamento em Ato COTEPE, em consonância com o disposto no inciso II do § 1° deste artigo, ou na listagem disponibilizada pela SECOPA, conforme § 1°-A deste preceito, dentro do prazo nele fixado, quando for o caso, deverão indicar à SECOPA as respectivas subcontratadas. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 2° (revogado) (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
...........................................................................................................................

§ 4° Para os fins do disposto neste capítulo, a SECOPA encaminhará à SEFAZ a relação de pessoas e de subcontratadas, referidas nos §§ 1°-A e 1°-B deste artigo, bem como a relação de atividades e/ou eventos, vinculados à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 5° Fica a SARP/SEFAZ autorizada a editar normas complementares para disciplinar os controles da circulação de bens e mercadorias, da prestação de serviços, inclusive quanto à obrigatoriedade ou dispensa de emissão de documentos fiscais, bem como a concessão de inscrição estadual, nas hipóteses tratadas neste capítulo, quando o remetente e/ou destinatário, conforme o caso, não forem contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, ou estiverem desobrigados de obtenção de inscrição estadual ou, ainda, quando estiverem dispensados da emissão de documento fiscal. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)"

II – revogado o § 5° do artigo 2°; (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

III – revogado o § 1°-A do artigo 3°, ficando, ainda, acrescentado o § 3°-A ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 3° ........................................................................................................

§ 1°-A (revogado) (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
...........................................................................................................................
§ 3°-A O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
...................................................................................................................."

IV – acrescentado o § 1°-A ao artigo 4°, além de se revogarem o inciso III do § 2° e o § 3° do referido artigo 4°, conforme adiante indicado;

"Art. 4..........................................................................................................

§ 1°-A O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
...........................................................................................................................
§ 2° ....................................................................................................................
III – (revogado) (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
...........................................................................................................................
§ 3° (revogado) (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
......................................................................................................................."

V – acrescentado o § 3°-A ao artigo 5°, além de se alterar o respectivo § 4°, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 5° ........................................................................................................

§ 3°-A O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2° do artigo 4°. (cf. § 4° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
..................................................................................................................."

VI – alterado o § 3° do artigo 6°, além de se acrescentar o § 3°-A ao referido preceito, conforme adiante assinalado:

"Art. 6°..........................................................................................................

§ 3° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2° do artigo 4°. (cf. § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

§ 3°-A O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
......................................................................................................................"

VII – revogado o § 2° do artigo 6°-A, ficando, ainda, acrescentado o § 3° ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 6°-A.............................................................................................................

§ 2° (revogado) (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
............................................................................................................................

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
......................................................................................................................."

VIII – dada nova redação ao artigo 6°-B, conforme segue:

"Art. 6°-B Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega de bens ou mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula sexta-B do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 164/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014)

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo quando o remetente e/ou o destinatário estiverem localizados no território mato-grossense, um e/ou outro, conforme o caso, deverão atender o estatuído nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1° e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese."

IX – acrescentado o § 1°-D ao artigo 7°, além de se substituir o disposto no § 3° pela anotação "expirado", conforme segue:

"Art. 7° ........................................................................................................

§ 1°-D O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese. (efeitos a partir de 1° de abril de 2014)
...........................................................................................................................
§ 3° (expirado)"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados, acrescentados ou revogados nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.