Legislação Tributária
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Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1201/2021
17/12/2021
17/12/2021
5
17/12/2021
17/12/2021

Ementa:Regulamenta a concessão de benefícios previdenciários dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.599/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.201, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 17.12.2021, p 5.
. Consolidado até o Dec. 1.599/2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 175033/2021, e

Considerando as disposições do artigo 33 da Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual e art. 1º da Lei Complementar 560, de 31 de dezembro de 2014;

Considerando a necessidade de disciplinar a concessão de benefícios no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando as alterações previdenciárias no Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso pela Emenda Constitucional do Estado 92, de 21 de agosto de 2020, Emenda Constitucional Federal 103, de 13 de novembro de 2019 e observância da Lei Federal 8.213, de 25 de julho de 1991,

DECRETA

Art. São segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso os membros do Tribunal de Justiça e Ministério Público, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como os respectivos pensionistas, os servidores públicos efetivos ativo, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas e da Defensoria Pública.

Parágrafo único O presente decreto aplica-se aos segurados vinculados ao Mato Grosso Previdência.

Art. São beneficiários, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§ A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida neste regulamento.

§ Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ Na hipótese da alínea c do inciso V do art. 16, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

§ Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, e conforme o caso, deverão ser apresentados, cumulativamente, documento(s) de pelo menos 3 (três) dos seguintes incisos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VIII - conta bancária conjunta;
IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária ou plano de saúde;
X - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XII - certidão de declaração de união estável ou de dependência econômica;
XIII - prova testemunhal por declaração escrita com firma reconhecida, nos termos do § 5º deste artigo.

§ O rol previsto no § 8º deste artigo não exime o requerente de apresentar outros documentos que Administração considere indispensável para comprovação da dependência econômica.

Art. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:
a) casamento;
b) início do exercício de cargo ou emprego público efetivo;
c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou
b) pelo falecimento.

§ O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo.

§ Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será estabelecida pela Perícia Médica Previdenciária do Estado de Mato Grosso.

§ A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Art. O servidor que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será aposentado compulsoriamente.

§ A contar de seis meses antes de o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos, competirá ao órgão setorial de recursos humanos cientificar o servidor e realizar a instrução processual para a inativação compulsória.

§ Existindo regra de aposentadoria voluntária também aplicável, e caso o servidor não efetue o agendamento, será aposentado pela regra de aposentadoria que contemple o benefício mais favorável.

§ Salvo nos casos em que o Termo de Opção seja assinado antes dos 75 (setenta e cinco) anos de idade, a data a partir da qual o ato de concessão de aposentadoria produzirá efeitos será a data de implemento da idade limite.

§ 4º Aplica-se o previsto no § 2º à inatividade mediante reforma e à transferência para reserva compulsória dos militares do Sistema de Proteção Social. (Acrescentado pelo Dec. 1.599/2022)

Art. O servidor público será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

Parágrafo único Compete à Perícia Médica Previdenciária do Estado de Mato Grosso atestar a incapacidade permanente do servidor.

Art. Após emissão do laudo que atestar a incapacidade permanente, o servidor será intimado para ciência do valor dos proventos e apresentar, no prazo de noventa dias, certidão de tempo de contribuição.

§ Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o servidor será inativado.

§ Fica assegurado ao servidor, após transcorrido o prazo indicado no § 1º deste artigo, o direito à averbação de certidão de tempo de contribuição e recálculo do valor dos proventos de aposentadoria, observando a prescrição quinquenal.

§ Os valores retroativos decorrentes do previsto no § 2º deste artigo são devidos a contar da data do requerimento, desde que instruído com a respectiva certidão de tempo de contribuição válida a conceder o direito.

Art. O servidor que preencher os requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria voluntária será inativado mediante requerimento ao Mato Grosso Previdência.

Parágrafo único O agendamento de aposentadoria será solicitado em plataforma digital conforme disposto em Portaria.

Art. O órgão de origem é responsável pela confecção, atualização e regularização dos dados funcionais do respectivo servidor.

Art. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor ativo ou aposentado, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.

§ Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

§ Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota respectiva até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.

§ Nas ações judiciais em que o Estado do Mato Grosso for parte, este poderá proceder, de ofício, à habilitação excepcional da pensão objeto da ação apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.

§ Julgada improcedente a ação a que se referem os § 4º e 5º deste artigo, o valor retido para pagamento ao autor será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ Fica assegurado ao Estado de Mato Grosso a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência de nova habilitação.

§ O Mato Grosso Previdência poderá realizar habilitação excepcional em requerimentos administrativos apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até a decisão administrativa de mérito da concessão de nova pensão.

§ Os valores retidos serão pagos de forma proporcional aos dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios, corrigidos monetariamente, quando da improcedência do requerimento administrativo da pensão a que se refere o § 8º deste artigo.

Art. 10 A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.

§ As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

§ Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ O valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput, quando:
I - a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente;
II - deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

§ Nas hipóteses em que o óbito do servidor decorra de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, a pensão por morte devida a seu cônjuge ou companheiro será vitalícia e equivalente à remuneração do cargo.

§ Os proventos de pensão por morte serão integrais quando o valor da totalidade da aposentadoria recebida pelo segurado ou o valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito sejam igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 11 A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

§ O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 2º deste Decreto.

§ Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Art. 12 A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 3º deste Decreto.

§ A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Previdenciária do Estado de Mato Grosso e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício.

Art. 13 O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Previdenciária.

Art. 14 A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Parágrafo único Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.


Art. 15 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

§ Na hipótese prevista no § 2º do art. 10 deste Decreto, enquanto o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre todos os dependentes em partes iguais.

§ Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma prevista no caput e § 1º do art. 10 deste Decreto.

Art. 16 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;
V - para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c";
b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado; ou
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável:
1) três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
2) seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
3) dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
4) quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
5) vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; ou
6) vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito na forma do disposto nos § 2º e § 3º do art. 9º deste Decreto; e
VII - pelo decurso do prazo remanescente na data do óbito estabelecido na determinação judicial para recebimento de pensão de alimentos temporários para o ex-cônjuge ou o ex-companheiro ou a ex-companheira, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

§ Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

§ Serão aplicados, conforme o caso, o disposto na alínea "a" ou na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.

§ O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

§ O tempo de contribuição para o regime geral ou próprio de previdência social será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do caput deste artigo.

§ Na hipótese de haver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, por meio de processo administrativo próprio, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e, na hipótese de absolvição, serão devidas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão e a reativação imediata do benefício.

§ Para os fins do disposto na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será observada a tábua de idades prevista no § 2º-B do art. 77 da Lei Federal 8.213 de 24 de julho de 1991.

Art. 17 A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave antes de completar vinte e um anos de idade não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 12 deste artigo.

Art. 18 Os juros de mora decorrentes do previsto no art. 4º da Lei Complementar Estadual 524, de 02 de janeiro de 2014 são devidos a contar da data do requerimento.

Art. 19 Compete ao Mato Grosso Previdência dispor, em Instruções Normativas, sobre:
I - intimação ao servidor ativo, inativo e representantes legais para os atos decorrentes de benefícios previdenciários;
II - documentação necessária à instrução processual;
III - fluxo, prazo e forma de tramitação dos processos previdenciários;
IV - contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 20 Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, às concessões de benefícios do Sistema de Proteção Social dos militares do Estado de Mato Grosso e concessões de aposentadoria especial.

Art. 21 Fica revogado o Decreto 2.287, de 10 de dezembro de 2009.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 17 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133º da República.

(original assinado)
ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA
Diretor-Presidente do Mato Grosso Previdência