Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:75
Complemento:/2018
Publicação:12/12/2018
Ementa:Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Assunto:Substituição Tributária-Cosméticos ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 75/18, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
. Publicado no DOU de 12.12.2018, Seção 1, p. 20, pelo Despacho 151/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU dia 12.02.2019, Seção 1, p. 31.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica alterado o item 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, de 5 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO
143304.91.00Pós, incluídos os compactos
.

Cláusula segunda Fica acrescido o item 30.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, de 5 de junho de 2009, com a seguinte redação:
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO
30.13401.11.90Lenços umedecidos
”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação em relação à cláusula primeira;
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação em relação à cláusula segunda.
RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU dia 12.02.2019, Seção 1, p. 31)

No Protocolo ICMS 75/18, de 7 de dezembro de 2018, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2018, Seção 1, página 20;

Onde se lê: “Cláusula primeira Fica acrescido o item 30.1 ao Anexo Único...”.

Leia-se: “Cláusula segunda Fica acrescido o item 30.1 ao Anexo Único...”.

BRUNO PESSANHA NEGRIS
Diretor do CONFAZ