Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10313/2015
15/09/2015
17/09/2015
50
17/09/2015
17/09/2015

Ementa:Torna obrigatória a existência de domicílio ou filial no Estado de Mato Grosso das construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliários no âmbito do Estado.
Assunto:Empresa de Construção Civil-MT
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 10.313, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.
Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Torna obrigatório a existência de domicílio ou filial no Estado de Mato Grosso das construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliário no âmbito do Estado, para, em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, facilitar o atendimento ao consumidor-comprador, bem como viabilizar, em sendo necessário, as citações e intimações fruto do ajuizamento de demandas judiciais ou administrativas.

Parágrafo único As concessões das licenças de competência dos órgãos do Estado ficarão condicionadas a apresentação da comprovação do domicilio ou filial no âmbito do Estado.

Art. 2º As construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliários em execução no Estado e não atendam ao previsto no Art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de setembro de 2015.

Dep. Guilherme Maluf
Presidente
Original Assinado