Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:43
Complemento:/2013
Publicação:05/28/2013
Ementa:Altera o Convênio 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Programa de Parcelamento Incentivado
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 43, DE 27 DE MAIO DE 2013
. Publicado no DOU 28.05.13, Seção 1, p. 15 e 16, pelo Despacho 107/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 14.06.13, p. 21, pelo Ato Declaratório 10/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.827/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

I - o § 6º à cláusula primeira:

“§ 6º Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2012.”

II - o § 14 à cláusula segunda:

“§ 14 Ficam os Estados do Maranhão e de Sergipe autorizados a:
I – prorrogar, até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar, até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”

III - o § 15 à cláusula segunda:

Ҥ 15 Fica o Estado de Alagoas autorizado a:
I – prorrogar, até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar, até 30 de abril de 2013, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.