Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 32, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 22.10.2020, Seção 1, p. 111, pelo Despacho 79/2020 do Diretor do CONFAZ.
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.064.00. II - da cláusula segunda: a) o inciso I: "I - entre o Distrito Federal e os Estados do Amapá, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro;"
b) o inciso II: "II - entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal;" e
c) inciso IV: "IV - entre o Estado do Pará e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal;" Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.