Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SAD

Ato: Instrução Normativa - SAD/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2021
16/02/2021
17/02/2021
5
17/02/2021
17/02/2021

Ementa:Disciplina o monitoramento das ações e seus desdobramentos constantes dos Planos de Trabalho Anual dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Assunto:Administração Pública Estadual
Plano de Trabalho Anual - PTA
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2021/SEPLAG

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 71, incisos I e II, da Constituição Estadual; e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24 da Lei Complementar n. 612, de 28 de janeiro de 2019,

RESOLVE:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O MONITORAMENTO

Art. 1º O monitoramento da execução do Plano de Trabalho Anual - PTA da Administração Pública Estadual consiste no conjunto das atividades disciplinadas nesta Instrução Normativa, com as finalidades de:
I - acompanhar a execução das ações e o alcance das metas planejadas pelos órgãos e entidades;
II - identificar, tempestivamente, ocorrências que impactem a execução das ações;
III - subsidiar a tomada de decisão acerca da atuação governamental;
IV - subsidiar a prestação de contas e a avaliação dos programas e ações;
V - concentrar informações que contribuam para o aprimoramento do planejamento nos processos de revisão.

Art. 2º Os itens monitoráveis na execução do PTA são:
I - as ações que compõem um programa;
II - as subações que compõem uma ação;
III - as etapas que compõem uma subação.

Art. 3º Ficam instituídas as seguintes ferramentas para os processos do monitoramento do PTA do Poder Executivo Estadual:
I - o Sistema Monitora para o registro de dados e informações sobre a execução dos itens monitoráveis;
II - o módulo do PTA Gerencial (PTA-G) no Sistema FIPLAN para a inclusão, alteração ou cancelamento de itens monitoráveis, observadas as restrições legais.

Art. 4º Para fins de monitoramento da execução do PTA, compete:
I - à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG:
a) coordenar os processos de monitoramento da execução do PTA;
b) expedir normas complementares sobre os processos de monitoramento;
c) disponibilizar materiais orientativos sobre os processos de monitoramento;
d) promover a capacitação dos servidores envolvidos nos processos de monitoramento, diretamente ou por meio de multiplicação;
e) acompanhar a manutenção dos sistemas informatizados instituídos para o monitoramento;
f) realizar a gestão dos usuários dos sistemas informatizados, exclusivamente em relação aos processos do monitoramento;
g) dar suporte aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no exercício de suas competências nos processos de monitoramento;
h) produzir informações sobre a execução do PTA, quando demandada.

II - aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:
a) promover a execução das ações, subações e etapas que estejam sob a responsabilidade do respectivo órgão ou entidade;
b) observar e fazer cumprir, durante a execução do PTA, as diretrizes estratégicas do Governo;
c) acompanhar constantemente o desempenho da execução das ações, subações e etapas;
d) determinar a adoção de medidas corretivas sempre que a execução não estiver conforme o planejamento do órgão ou entidade;
e) fazer cumprir a metodologia e os prazos dos processos de monitoramento;
f) garantir a veracidade das informações apresentadas nos processos de monitoramento.

III - aos Núcleos de Apoio à Gestão Estratégica para Resultados - NGERs ou às unidades de planejamento dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual:
a) coordenar setorialmente os processos de monitoramento da execução do PTA;
b) participar das capacitações sobre os processos de monitoramento e multiplicá-las no respectivo órgão ou entidade;
c) acompanhar o desempenho da execução do planejamento do órgão ou entidade;
d) coordenar setorialmente a atualização do PTA e o registro de informações sobre a execução dos itens monitoráveis através das ferramentas informatizadas;
e) promover a adequação e correção das informações inseridas nos sistemas informatizados, diretamente ou mediante solicitação aos respectivos responsáveis;
f) auxiliar os responsáveis pelos itens monitoráveis na atualização do PTA;
g) promover a interlocução entre a SEPLAG e o respectivo órgão ou entidade nos processos de monitoramento.

IV - aos responsáveis pelos itens monitoráveis do PTA:
a) participar das capacitações sobre os processos de monitoramento realizadas pela SEPLAG, pelo NGER ou pela unidade de planejamento do órgão ou entidade;
b) inserir constantemente no sistema informatizado as informações sobre a execução dos itens monitoráveis sob sua responsabilidade;
c) promover, conjuntamente com o NGER ou unidade de planejamento do órgão ou entidade, a atualização tempestiva dos itens monitoráveis sob sua responsabilidade.

Art. 5º O monitoramento da execução do PTA deve ser realizado constantemente durante todo o exercício.

§ 1º Sem prejuízo de outros procedimentos, o monitoramento da execução envolve:
I - o registro de informações na ferramenta informatizada;
II - a análise das informações da execução;
III - a tomada de decisão sobre medidas corretivas ou alteração do planejamento;
IV- a atualização do PTA.

§ 2º O registro de informações sobre a execução do PTA será realizado na ferramenta informatizada instituída nesta Instrução Normativa, imediatamente após qualquer mudança de status, evento de execução ou outra ocorrência referente ao respectivo item monitorável.

§ 3º Todos os envolvidos na execução do PTA setorial, nos níveis estratégico, tático e operacional, devem periodicamente analisar as informações registradas para verificação da conformidade com o que foi planejado.

§ 4º Sempre que for tomada a decisão de alterar o planejamento do órgão ou entidade deverá ser providenciada a imediata atualização do PTA, adotando-se os procedimentos cabíveis para cada nível de item monitorável, com o respectivo registro no sistema informatizado.

§ 5º O NGER ou a unidade de planejamento será responsável por promover a atualização do PTA, articulando os ajustes necessários com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com a Alta Administração do respectivo órgão ou entidade e com os responsáveis pelos itens monitoráveis.

Art. 6º Os processos de monitoramento terão ciclos bimestrais de fechamento previamente definidos pela SEPLAG, nos quais:
I - os responsáveis por itens monitoráveis deverão verificar a atualidade dos registros da execução, providenciando a sua atualização sempre que necessário.
II - a SEPLAG bloqueará temporariamente a ferramenta informatizada e extrairá cópia dos registros parciais da execução no respectivo ciclo.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE O MONITORAMENTO DAS PRIORIDADES DE GOVERNO

Art. 7º Sem prejuízo das demais disposições desta Instrução Normativa, as prioridades de governo para fins de monitoramento serão objeto de processos específicos.

Art. 8º São consideradas prioridades de governo para fins de monitoramento:
I - as ações prioritárias finalísticas incluídas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para cada exercício;
II - todas as ações finalísticas das áreas de saúde, educação, segurança pública e infraestrutura e logística.

Art. 9º As prioridades de governo para fins de monitoramento serão objeto dos seguintes processos específicos:
I - relatório de monitoramento à Alta Administração em nível macro que será produzido quadrimestralmente;
II - apresentação da evolução das respectivas metas físicas perante a Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, da Assembleia Legislativa, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, que será realizada semestralmente.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação - CMA da SEPLAG, observando a periodicidade estabelecida, produzirá e encaminhará o relatório de monitoramento das prioridades de governo ao Gabinete do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 10 A apresentação da evolução das metas físicas das prioridades de governo perante a Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, da Assembleia Legislativa, será realizada pela Secretaria de Estado responsável pela respectiva ação governamental, sob a coordenação da SEPLAG.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras informações, a apresentação especificará:
I - a meta física prevista para cada produto declarado na ação;
II - a entrega efetiva de cada produto declarado na ação até o fechamento do semestre referência;
III - o detalhamento das entregas por região de planejamento.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá- MT, 16 de fevereiro de 2021.