Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2021/SEPLAG
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24 da Lei Complementar n. 612, de 28 de janeiro de 2019, RESOLVE:
II - aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual: a) promover a execução das ações, subações e etapas que estejam sob a responsabilidade do respectivo órgão ou entidade; b) observar e fazer cumprir, durante a execução do PTA, as diretrizes estratégicas do Governo; c) acompanhar constantemente o desempenho da execução das ações, subações e etapas; d) determinar a adoção de medidas corretivas sempre que a execução não estiver conforme o planejamento do órgão ou entidade; e) fazer cumprir a metodologia e os prazos dos processos de monitoramento; f) garantir a veracidade das informações apresentadas nos processos de monitoramento.
III - aos Núcleos de Apoio à Gestão Estratégica para Resultados - NGERs ou às unidades de planejamento dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual: a) coordenar setorialmente os processos de monitoramento da execução do PTA; b) participar das capacitações sobre os processos de monitoramento e multiplicá-las no respectivo órgão ou entidade; c) acompanhar o desempenho da execução do planejamento do órgão ou entidade; d) coordenar setorialmente a atualização do PTA e o registro de informações sobre a execução dos itens monitoráveis através das ferramentas informatizadas; e) promover a adequação e correção das informações inseridas nos sistemas informatizados, diretamente ou mediante solicitação aos respectivos responsáveis; f) auxiliar os responsáveis pelos itens monitoráveis na atualização do PTA; g) promover a interlocução entre a SEPLAG e o respectivo órgão ou entidade nos processos de monitoramento.
IV - aos responsáveis pelos itens monitoráveis do PTA: a) participar das capacitações sobre os processos de monitoramento realizadas pela SEPLAG, pelo NGER ou pela unidade de planejamento do órgão ou entidade; b) inserir constantemente no sistema informatizado as informações sobre a execução dos itens monitoráveis sob sua responsabilidade; c) promover, conjuntamente com o NGER ou unidade de planejamento do órgão ou entidade, a atualização tempestiva dos itens monitoráveis sob sua responsabilidade. Art. 5º O monitoramento da execução do PTA deve ser realizado constantemente durante todo o exercício.
§ 1º Sem prejuízo de outros procedimentos, o monitoramento da execução envolve: I - o registro de informações na ferramenta informatizada; II - a análise das informações da execução; III - a tomada de decisão sobre medidas corretivas ou alteração do planejamento; IV- a atualização do PTA.
§ 2º O registro de informações sobre a execução do PTA será realizado na ferramenta informatizada instituída nesta Instrução Normativa, imediatamente após qualquer mudança de status, evento de execução ou outra ocorrência referente ao respectivo item monitorável.
§ 3º Todos os envolvidos na execução do PTA setorial, nos níveis estratégico, tático e operacional, devem periodicamente analisar as informações registradas para verificação da conformidade com o que foi planejado.
§ 4º Sempre que for tomada a decisão de alterar o planejamento do órgão ou entidade deverá ser providenciada a imediata atualização do PTA, adotando-se os procedimentos cabíveis para cada nível de item monitorável, com o respectivo registro no sistema informatizado.
§ 5º O NGER ou a unidade de planejamento será responsável por promover a atualização do PTA, articulando os ajustes necessários com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com a Alta Administração do respectivo órgão ou entidade e com os responsáveis pelos itens monitoráveis. Art. 6º Os processos de monitoramento terão ciclos bimestrais de fechamento previamente definidos pela SEPLAG, nos quais: I - os responsáveis por itens monitoráveis deverão verificar a atualidade dos registros da execução, providenciando a sua atualização sempre que necessário. II - a SEPLAG bloqueará temporariamente a ferramenta informatizada e extrairá cópia dos registros parciais da execução no respectivo ciclo.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação - CMA da SEPLAG, observando a periodicidade estabelecida, produzirá e encaminhará o relatório de monitoramento das prioridades de governo ao Gabinete do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão. Art. 10 A apresentação da evolução das metas físicas das prioridades de governo perante a Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, da Assembleia Legislativa, será realizada pela Secretaria de Estado responsável pela respectiva ação governamental, sob a coordenação da SEPLAG.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras informações, a apresentação especificará: I - a meta física prevista para cada produto declarado na ação; II - a entrega efetiva de cada produto declarado na ação até o fechamento do semestre referência; III - o detalhamento das entregas por região de planejamento. Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá- MT, 16 de fevereiro de 2021.