Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
247/2022
12/26/2022
12/27/2022
6
27/12/2022
vide art. 2°

Ementa:Altera a Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED
Alterou/Revogou:DocLink para 166 - Alterou a Portaria 166/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 247/2022-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo V do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação que disciplina a Escrituração Fiscal Digital (EFD) neste Estado, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir, no âmbito estadual, a obrigatoriedade do preenchimento do Registro 1601 na EFD, quando utilizados instrumentos de pagamentos eletrônicos pelo declarante, obedecidas as disposições contidas no GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD-ICMS/IPI;

CONSIDERANDO, ainda, a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 1.511, de 31 de outubro de 2022 (DOE de 1°/11/2022);

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o artigo 2°-A, conforme segue:

“Art. 2°-A A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que se enquadrem nas hipóteses arroladas no Capítulo V do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitados os prazos de início da respectiva obrigatoriedade para cada caso, conforme definido na legislação pertinente.

§ 1° Ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD:
I - o contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, inclusive o Microemprendedor Individual - MEI, que estiver enquadrado nas disposições do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da aludida Lei Complementar (federal) n° 123/2006;
II - os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/MT.

§ 2° A dispensa prevista no inciso I do § 1° deste artigo não se aplica quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o sublimite para enquadramento no referido tratamento diferenciado, fixado pelo Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro.”

II - a partir de 1° de janeiro de 2023, fica revogado o § 2°-A do artigo 7°, bem como acrescentados os §§ 2°-B e 2°-C ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 7° (...)
(...)

§ 2°-A (revogado)

§ 2°-B A partir de 1° de janeiro de 2023, o ‘Registro 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS” é de preenchimento obrigatório pelos declarantes que realizaram vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos.

§ 2°-C O registro a que se refere o § 2°-B deste artigo deve ser preenchido pelo declarante do arquivo, informando o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços, cujos respectivos pagamentos foram realizados mediante o uso de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminando por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (Convênio ICMS nº 134/2016), excluindo-se os estornos, os cancelamentos e os outros recebimentos não vinculados à respectiva atividade operacional.”

III - substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 1.511, de 31 de outubro de 2022 (DOE de 1°/11/2022), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:

a)
Dispositivo
Remissão a unidade fazendáriaSubstituir por:
art. 12, §2°
Superintendência de Informações do ICMS (SUIC)Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP

IV - alterado o artigo 17, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 17 A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a editar normas complementares a esta Portaria.”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa indicação de termo de início, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2022.


FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)