Texto: PROTOCOLO ICMS 20/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021 . Publicado no DOU de 16.04.2021, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 25/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
II - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados de Pernambuco e São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";
III - o inciso III da cláusula segunda: "III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18;";
IV - na cláusula terceira: a) o caput: "Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.";
b) no § 1º: 1. o inciso I: "I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18;"; 2. o inciso III: "III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.".
V - a cláusula sétima: "Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo."; Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 23/14 fica revogado. Cláusula terceira Os procedimentos adotados, em conformidade com o disposto neste protocolo, no período de 1º de março de 2021 até o início da sua produção de efeitos ficam convalidados. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.