Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
230/2016
21/12/2016
27/12/2016
24
27/12/2016
27/12/2016

Ementa:Altera a Portaria n° 83/2011-SEFAZ, de 09/09/2011 (DOE de 04/10/2011), que dispõe sobre a exclusão, de ofício, de contribuinte mato-grossense do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e respectiva fiscalização, e dá outras providências.
Assunto:Simples Nacional
Alterou/Revogou: - Altera a Portaria 083/2011
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 115/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 230/2016-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao contribuinte o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal;

CONSIDERANDO que, para o efetivo exercício desses direitos, hão que ser conferidos prazos compatíveis com o gravame da exação aplicada;

CONSIDERANDO que, nos termos do § 3° do artigo 75 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, compete ao Ente tributante a definição do prazo para impugnação do Termo lavrado para exclusão, de ofício, do contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 4° do artigo 3° da Portaria n° 83/2011, de 09/09/2011 (DOE de 04/10/2011), que dispõe sobre a exclusão, de ofício, de contribuinte mato-grossense do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e respectiva fiscalização:

"Art. 3° ............................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
§ 4° Fica assegurado ao contribuinte excluído o direito de impugnar a exclusão, em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ciência, em conformidade com o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo.
......................................................................................................................................................."

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro de 2016.


GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)