Texto: DECRETO Nº 382, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO, a necessidade de se simplificar os procedimentos para cumprimento das obrigações tributárias; D E C R E T A: Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, a íntegra do parágrafo único do artigo 2° do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o qual passa a vigorar renumerado como § 1°, ficando, ainda, acrescentado o § 2° ao mencionado dispositivo:
“Art. 2° (...)
(...)
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2020. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de fevereiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.