Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2200/2014
14/03/2014
14/03/2014
4
14/03/2014
v. Art. 2°

Ementa:Enquadra empresas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.200, DE 14 DE MARÇO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o que estabelece a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 9.932, de 07 de junho de 2013;

Considerando as decisões plenárias do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM,

DECRETA:

Art. 1º Ficam enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC as empresas abaixo listadas:
TABELA l
EMPRESA
CNPJ
INSC. ESTADUAL
RESOLUÇÃO DO CEDEM
EFEITOS A PARTIR
Mult Grãos Indústria e Comércio de Cereais Ltda
97.522.181/0001-58
13.428.654-5
01/08/2013
Producampo Indústria e Comércio de Cereais Ltda
10.953.876/0001-06
13.374.528-7
045/2013
01/08/2013
Santori Indústria e Comércio de Bebidas Ltda
08.735.439/0001-74
13.335.385-0
045/2013
01/08/2013
Hemoprot Indústria e Comércio de Produtos Frigoríficos Ltda
02.525.961/0003-07
13.381.288-0
045/2013
01/08/2013
Globo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda
18.279.787/0001-38
13.472.470-3
045/2013
01/08/2013
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo as empresas fruírem o diferimento do diferencial de alíquota do ICMS na aquisição de máquinas e equipamentos a partir das respectivas datas indicadas na TABELA I.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 14 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.


(Original assinado)
ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia