Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
15/2019
01/22/2019
01/25/2019
8
25/01/2019
*01/01/2019

Ementa:Fixa os percentuais de isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para as instituições filantrópicas beneficentes, nos termos da Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016, para o exercício de 2019, e dá outras providências.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública
Isenção
Energia Elétrica-Benefícios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 015/2019-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4° do Decreto n° 878, de 21 de março de 2017, que regulamentou a Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam estabelecidos os percentuais de isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para as instituições filantrópicas beneficentes, nos termos da Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016, conforme divulgados no Anexo Único desta portaria.

§ 1° Os percentuais informados no Anexo Único serão utilizados para o período de janeiro a dezembro de 2019, desde que:
I - respeitado o limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica;
II - a soma do benefício fruído por todas as instituições, durante o ano, não seja superior a R$ 2.436.002,77 (dois milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, dois reais e setenta e sete centavos), que é o limite global anual fixado na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 2° No caso de atingimento dos valores constantes na LOA, conforme previsto no inciso II do § 1° deste artigo, os percentuais informados no Anexo Único ficarão reduzidos ainda no exercício de 2019, de forma a se adequarem aos limites estabelecidos na respectiva LOA.

Art. 2° A Concessionária de Energia Elétrica informará, via Sistema e-Process, à Gerência Especial de Fiscalização dos Segmentos de Comunicação e Energia da Superintendência de Fiscalização - GFCE/SUFIS, nos prazos adiante assinalados, os valores do benefício fiscal utilizados por entidade constante no Anexo Único desta portaria, para fins de controle dos limites da LOA:
I - relativos aos meses de janeiro a junho de 2019: até 31 de julho de 2019;
II - relativos aos meses de julho a setembro de 2019: até 31 de outubro de 2019;
III - relativos ao mês de novembro de 2019: até 10 de dezembro de 2019;
IV - relativos ao mês de dezembro de 2019: até 31 de janeiro de 2020.

Parágrafo único Na hipótese de os limites individual e/ou global serem ultrapassados no mês de dezembro de 2019, o correspondente excesso de isenção fruído será exigido na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em meses subsequentes de 2020, conforme notificação da GFCE/SUFIS à Concessionária de Energia Elétrica.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2019.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de janeiro de 2019.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Anexo Único

ITEMENTIDADECNPJ
PERCENTUAL DE ISENÇÃO
IHospital Beneficente Santa Helena05.877.609/0001-67
77%
IISociedade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia03.476.629/0001-09
78%
IIIFundação Luverdense de Saúde03.178.170/0001-59
55%
IVAssociação Beneficência Poconeana03.073.889/0001-25
91%
VSociedade Hospitalar São João Batista03.128.118/0001-98
80%
VIAssociação Espírita Beneficente Paulo de Tarso00.176.040/0001-99
100%
VIISanta Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis03.099.157/0001-04
72%
VIIIFundação de Saúde Comunitária de Sinop32.944.118/0001-64
42%
IXAssociação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá03.468.485/0001-30
90%