Legislação Tributária
ECF

Ato:Convênio ECF
Número:2
Complemento:/2011
Publicação:07/13/2011
Ementa:Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, e dá outras providências.
Assunto:ECF
Obrigações/Contribuinte


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ECF 2, DE 8 DE JULHO DE 2011
. Publicado no DOU de 13.07.11, p. 19, pelo Despacho 118/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 569/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 142ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, resolvem celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir indicados do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998:

I – a alínea “b”do inciso I do § 4º da cláusula primeira:
"b) realizadas fora do estabelecimento, a critério da unidade federada;";

II – o § 3º da cláusula quinta:
"§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.