Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:60
Complemento:/2023
Publicação:18/04/2023
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 58/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.
Assunto:Crédito Outorgado
Mão-de-obra carcerária


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 14 DE ABRIL DE 2023
· Publicado no DOU de 18.04.2023, Seção 1, p. 162 pelo Despacho 19/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.05.2023, Seção 1, p. 288, pelo Ato Declaratório 16/2023.
. Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe ficam incluídos no Convênio ICMS nº 58, de 26 de julho de 2013.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 58/13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.".

Cláusula terceira O parágrafo único fica acrescido à clausula primeira do Convênio ICMS nº 58/13, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os Estados de Alagoas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a estender o benefício previsto no "caput" às empresas que utilizem mão de obra, na condição de aprendiz, de adolescentes envolvidos na prática de ato infracional, assim reconhecido pela Justiça.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.