Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:74
Complemento:/2015
Publicação:30/07/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 74, DE 27 DE JULHO DE 2015
. Publicado no DOU de 30.07.15, Seção 1, p. 33 e 34, pelo Despacho 143/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 18.08.2015, Seção 1, p, 18, pelo Ato Declaratório 16/15.
. Retificado no DOU de 18.08.2015, Seção 1, p. 18 e no DOU de 29.12.2015, Seção 1, p. 30.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 121/13, de 11 de outubro de 2013, passam vigorar com as seguintes redações:
I - o caput e a alínea "a" do inciso II do caput da cláusula segunda:
" II - 31 de dezembro de 2015, poderá ser pago com redução de:
a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de dezembro de 2015;"

II - o caput do inciso II do § 1º da cláusula segunda:
"II - 31 de dezembro de 2015, poderá ser pago:"

III - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 18.08.2015, p. 18)

No Convênio ICMS 74/15, de 27 de julho de 2015, publicado no DOU de 30 de julho de 2015, Seção 1, páginas 33 e 34:
a) no preâmbulo:
onde se lê:
"...tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional):..." ,
leia-se:
"... tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975...";

b) na cláusula segunda:
onde se lê:
"...entra em vigor na data da publicação...",
leia-se:
entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional..."
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 29.12.2015, p. 30)

No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/15, de 27 de julho de 2015, publicado no DOU de 30 de julho de 2015, Seção 1, páginas 33 e 34, onde se lê: "... 100% (cem por cento) dos juros e das multas ..." , leia-se: "... a) 100% (cem por cento) dos juros e das multas ..."