Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:183
Complemento:/2015
Publicação:29/12/2015
Ementa:Altera o Convênio 152/15, que alterou o Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Assunto:Bens e mercadorias
Aquisições
Diferencial Alíquotas
Consumidor Final


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 183, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 29.12.2015, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 244/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 255ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula terceira do Convênio ICMS 152/15, de 11 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação.