Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
57/2018
18/04/2018
15/05/2018
42
15/05/2018
15/05/2018

Ementa:Dispõe sobre a instituição do Carimbo de Controle e sobre procedimentos a serem observados pelos servidores em relação ao uso do referido carimbo, e dá outras providências.
Assunto:Carimbo de Controle
Fiscalização
Alterou/Revogou: - Revogou a Portaria 073/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 057/2018-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos afetos à utilização dos Carimbos de Controle para utilização nas unidades da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituído o Carimbo de Controle, com as características descritas no § 3° deste artigo, para aposição, quando exigido, nos documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

§ 1° O uso do carimbo de que trata o caput deste artigo é obrigatório na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem:
I - o registro eletrônico de passagem dos documentos fiscais nas Unidades Operacionais de Fiscalização, quando exigido;
II - a impressão do comprovante de passagem.

§ 2° O Carimbo de Controle deve ser aposto no campo próprio do documento fiscal ou, na sua impossibilidade, em qualquer espaço do documento, onde não prejudique a clareza dos seus dados.

§ 3° O Carimbo de Controle deve ser confeccionado com as seguintes características:
I - formato retangular com dimensões de 33 mm x 56 mm;
II - doze rodízios com números de 0 (zero) a 9 (nove), a serem configurados diariamente, na seguinte forma:
a) os seis primeiros dígitos correspondem à data no formato DDMMAA;
b) os sétimo, oitavo e nono dígitos correspondem ao código da Unidade Fiscal;
c) os três últimos dígitos correspondem aos códigos de controle estabelecidos nas respectivas Ordens de Serviço - OS;
III - na parte fixa, gravados na borracha, obrigatoriamente constarão:
a) o brasão do Estado de Mato Grosso e a identificação da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) o número do carimbo composto de cinco dígitos numéricos, mais um dígito verificador;
c) a identificação do servidor (número da matrícula);
IV - fonte arial.

Art. 2° Na hipótese de operação acobertada por documentos fiscais eletrônicos, o registro eletrônico de passagem por Unidade Operativa de Fiscalização dispensa a aposição de carimbo físico, comprobatório do respectivo trânsito, no correspondente documento auxiliar de documento fiscal eletrônico.

§ 1° Ainda na hipótese prevista neste artigo, sendo necessária a aposição de carimbo em documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, deverá ser aposto no Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), referente ao correspondente Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

§ 2° Na ausência do instrumento a que se refere o § 1° deste artigo, o carimbo será aposto no documento fiscal referente à prestação/operação.

Art. 3° O Carimbo de Controle é de uso exclusivo dos servidores em serviço nas Unidades Operacionais de Fiscalização, fixas ou móveis.

§ 1° O Carimbo de Controle é de responsabilidade do servidor, sendo a ele entregue por meio de termo de recebimento, conforme modelo constante do Anexo Único desta portaria.

§ 2° No caso de extravio, furto ou roubo do seu carimbo, o servidor deverá providenciar o imediato registro de ocorrência policial e entregar ou encaminhar cópia do Boletim de Ocorrência à Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT.

Art. 4° Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal contendo carimbo falso ou adulterado.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 073/2008-SEFAZ, de 05/05/2008.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 18 de abril de 2018.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 057/2018-SEFAZ

TERMO DE RECEBIMENTO DE CARIMBO

____________________________________________________, matrícula n° _________________, declara que recebeu, nesta data, um CARIMBO, em seu nome, conforme modelo instituído pela Portaria n° 057/2018-SEFAZ, de 18/04/2018, e que está ciente da sua responsabilidade funcional quanto à utilização do carimbo, comprometendo-se a ressarcir os cofres públicos, no valor equivalente a 3,5 (três inteiros e cinco décimos) UPF/MT, em caso de danos físicos, perda, furto ou roubo, a título de indenização para aquisição de novo carimbo.
O declarante compromete-se, ainda, a promover o imediato registro da ocorrência junto à autoridade policial, no caso de ocorrer perda, furto ou roubo do carimbo, bem como a entregar ou encaminhar cópia do correspondente Boletim de Ocorrências à Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT.
_______________________, _____ de __________________ de 20____.

_______________________________________
assinatura