Texto: DECRETO N° 789, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Atos adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
1) Ajuste SINIEF 8, de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015;
2) Ajuste SINIEF 13, de 11 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015;
3) Ajuste SINIEF 1, de 14 de janeiro de 2016, publicado no Diário Oficial de União de 15 de janeiro de 2016;
4) Ajuste SINIEF 6, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o § 13 do artigo 428 das disposições permanentes, revogado o respectivo § 14, ficando, ainda, acrescentados o § 15 e a nota n° 1 ao referido artigo, nos seguintes termos: “Art. 428 ..................................................................................................... .................................................................................................................... § 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório a partir das seguintes datas, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento: (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2016) I - 1° de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); II - 1° de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); III - 1° de janeiro de 2019, para: a) os demais estabelecimentos industriais; b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); c) os estabelecimentos equiparados a industrial.
§ 14 (revogado)
§ 15 Para fins do disposto no § 13 deste artigo: I - estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que pela alíquota zero ou que estejam isentos; (cf. § 8° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015) II - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (cf. inciso I do § 9° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015) III - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início da vigência da obrigação. (cf. inciso II do § 9° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015)
Nota: 1. Com a edição do Ajuste SINIEF 1/2016, fica dispensada a observância, no território mato-grossense, das disposições do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/2015, conforme redação dada pelos Ajustes SINIEF 8/2015 e 13/2015.” II - acrescentada a nota n° 1 ao artigo 436 das disposições permanentes, como segue: “Art. 436 ..................................................................................................... .................................................................................................................... Nota: 1. § 2° do artigo 436: v. cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2012, observado, inclusive, o acréscimo do § 8° pelo Ajuste SINIEF 6/2016.” III - alterado o inciso VII do caput do artigo 437 das disposições permanentes, como segue: “Art. 437 ..................................................................................................... .................................................................................................................... VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o termo de início da obrigatoriedade de uso, conforme fixado nos §§ 13 e 15 do artigo 428. (cf. inciso VII do § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2016) ...................................................................................................................” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornaram obrigatórios o atendimento da obrigação e/ou observância do procedimento nos termos dos Ajustes SINIEF correspondentes. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.