Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:2
Complemento:/2017
Publicação:01/03/2017
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 54/15, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Eletrodomésticos/Eletrônicos e Equipamentos de Informática


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017
. Publicado no DOU de 1º.03.2017, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 29/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 14.03.2017, Seção 1, p. 41.

Os Estados do Amazonas e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2015, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam alterados os itens abaixo relacionados do Anexo Único do Protocolo ICMS 54/15, de 14 de agosto de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"
ITEMCÓDIGO NCM/SHDESCRIÇÃO
78418.5050 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
198450.11. 00Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
208450.12.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
218450.19.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
458516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
508517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
518517.12Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
528517.18.91Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
578521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
598525.80.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
628528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
719504.50.00Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
808414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola
878421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os classificados no item 87-A.
"

Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens abaixo relacionados ao Anexo Único do Protocolo ICMS 54/15, com as seguintes redações:
"
ITEMCÓDIGO NCM/SHDDESCRIÇÃO
45-A8516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
50-A8517.12.3Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no item 50-B
50-B8517.12.31Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
62-A8528.61.00Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
64-A8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
87-A8421.21.00Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
"

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 14.03.2017. Seção 1, p. 41)

Na cláusula terceira do Protocolo ICMS 02/17, de 24 de fevereiro de 2017, publicado no DOU de 1º de março de 2017, Seção 1, página 47, onde se lê: "... produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017."; leia-se: "... produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação.".