Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEDER

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
339/2017
28/09/2017
09/10/2017
51
28/09/2017
28/09/2017

Ementa:Exclui e mantêm produtos para a empresa que especifica.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 339/2017
. Vide Resolução nº 008/2011: Enquadramento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial-PRODEIC.
. Vide Comunicado nº 021/2011 – PRODEIC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 77ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 28 de Setembro de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º - Excluir os produtos da empresa BRASIL AGROPULSES LTDA,CNPJ nº 06.092.176/0002-88, Inscrição Estadual nº 13.386.547-9, Sorriso- MT, conforme processo nº 152149/2011:
I - Milho Beneficiado;
II - Painço Beneficiado;
III - Beneficiamento de Milheto;
IV - Alpiste;
V - Ervilha;
VI - Lentilha;
VII - Grãos de Bico;
VIII - Amendoim;
IX - Girassol;
X - Milho Branco;
XI - Sorgo Branco;
XII - Beneficiamento de Sorgo;
XIII - Soja Beneficiada;
XIV - Capim Sudão;
XV - Quinoa;
XVI - Gergelim.

Art. 2º - Manter os produtos da empresa BRASIL AGROPULSES LTDA,CNPJ nº 06.092.176/0002-88, Inscrição Estadual nº 13.386.547-9, Sorriso- MT, conforme processo nº 152149/2011:
I - Milho Pipoca;
II - Soja para Consumo Humano (Fracionada em sacos de até 5 kg);
III - Quirera de Milho;
IV - Canjica de Milho;
V - Feijão Beneficiado T1, T2;
VI - Bandinha de Feijão;
VII - Resíduo de Feijão.

Parágrafo Único Quanto aos produtos mencionados nos incisos V, VI e VII, do caput deste Artigo, farão jus ao benefício somente aqueles submetidos ao processo de industrialização e fracionados em embalagens de até 20 (vinte) quilos.

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 28 de Setembro de 2017.