Texto: DECRETO Nº 2.188, DE 12 DE MARÇO DE 2014.
Considerando a necessidade de fortalecimento da gestão ambiental e do fomento às cadeias produtivas sustentáveis para conciliar o desenvolvimento econômico inclusivo e a conservação ambiental no estado de Mato Grosso;
Considerando a responsabilidade crescente dos municípios na gestão ambiental, seja para a descentralização do licenciamento ambiental ou para a efetivação do Cadastro Ambiental Rural, assim como o seu papel estratégico para promover a sustentabilidade das cadeias produtivas, especialmente da agricultura familiar;
Considerando as experiências existentes dos municípios mato-grossenses em parceria com organizações da sociedade civil na busca do desenvolvimento local sustentável;
Considerando a experiência acumulada dos 15 (quinze) consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico, social e ambiental, que congregam todos os municípios mato-grossenses e que criam a base institucional necessária para alavancar ações e projetos conjuntos, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Mato-Grossense de Municípios Sustentáveis - PMMS destinado a promover o desenvolvimento sustentável dos municípios Mato-grossenses, por meio do fortalecimento da economia local, da melhoria da governança pública municipal e da segurança jurídica, da conservação dos recursos naturais e recuperação ambiental, e da redução das desigualdades sociais. Art. 2º O PMMS será implementado por meio de parceria interinstitucional com entidades públicas, privadas e não-governamentais, mediante convênios e termos de cooperação específicos firmados com a Casa Civil, conjuntamente, com as Secretarias de Estado cuja as atribuições possuem relação com as matérias do programa.
§ 1º Compete à Casa Civil e Secretarias de Estado articular, junto aos diversos parceiros institucionais, as ações necessárias à operacionalização do PMMS.
§ 2º Os municípios poderão, voluntariamente, aderir ao PMMS através de protocolo a ser firmado com a Casa Civil, ficando sujeitos às regras, responsabilidades e aos benefícios do Programa. Art. 3º São objetivos do PMMS: a) o fomento às cadeias produtivas sustentáveis da agricultura familiar; b) a promoção de práticas sustentáveis e de baixas emissões de carbono nas atividades agropecuárias e florestais; c) o combate à pobreza no meio rural; d) a redução do desmatamento e da degradação florestal; e) a regularização ambiental de propriedades rurais, por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e outros instrumentos previstos na Lei Federal 12.651/2012; f) a recuperação de Áreas de Preservação Permanente e de Reservas Legais degradadas; g) a regularização fundiária de propriedades e posses rurais; h) a descentralização da gestão ambiental e o fortalecimento da gestão ambiental municipal; i) o planejamento e efetivação do gerenciamento dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. Fica a Casa Civil, conjuntamente com as Secretarias interessadas, autorizada a realizar convênios e parcerias que assegurem o cumprimento dos objetivos do PMMS, descritos no caput deste artigo. Art. 4º O PMMS será gerido por um Comitê Gestor constituído pelas seguintes instituições: I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF; III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; V - Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM; VI - Associação dos Municípios do Norte Araguaia; VII - Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Estado de Mato Grosso; VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso- FAMATO; IX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI; X - Instituto Centro de Vida - ICV; XI - Instituto de Conservação AmbientaI The Nature Conservancy do Brasil- TNC; XII - Instituto Socioambiental- ISA; XIII - Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM; XIV - Associação Vale para o Desenvolvimento Sustentável - Fundo Vale; XVI - Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER.
§ 1º O Comitê Gestor regimentará seu funcionamento enquanto órgão coordenador do PMMS, devendo estabelecer critérios para a renovação, participação ou ingresso de novas entidades.
§ 2º Ficará sob a responsabilidade do Secretário-Chefe da Casa Civil a presidência do Comitê Gestor do PMMS.
§ 3º Será facultada ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual a participação no Comitê Gestor. Art. 5º São atribuições do Comitê Gestor: a) zelar pelo cumprimento dos objetivos do Programa previstos no art. 4° deste Decreto, bem como dos termos de cooperação específicos firmados com a Casa Civil; b) elaborar o plano de trabalho do Programa com metas, atividades, cronograma e orçamento; c) elaborar estratégias de captação de recursos para implementação das ações do Programa; d) definir as condições para adesão dos municípios ao Programa; e) desenhar o formato de funcionamento do Programa; f) estabelecer um sistema transparente de ouvidoria e monitoramento do Programa. Art. 6º A Secretaria Executiva do PPMS será exercida pela Casa Civil, sendo responsável por conduzir as ações necessárias para a implementação do Programa.
§ 1º A Casa Civil indicará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar a partir da publicação deste Decreto o responsável pela Secretaria Executiva do Programa.
§ 2º A Secretaria Executiva do Programa deverá secretariar as reuniões do Comitê Gestor e dar publicidade e encaminhamento às deliberações do mesmo. Art. 7º As despesas para o funcionamento do PMMS e implementação das suas ações serão cobertas por recursos de fontes orçamentárias e não orçamentárias do governo estadual, recursos orçamentários de programas do governo federal, e doações para projetos administrados por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos. Art. 8º A Casa Civil editará, num prazo de 90 (noventa) dias, os atos normativos necessários à implantação e ao cumprimento dos objetivos do PMMS. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.