Texto: DECRETO Nº 342, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019. . Publicado na Edição Extra do DOE de 30.12.2019.
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos fazendários relativos à tramitação do Processo de Consulta sobre obrigações tributárias;
CONSIDERANDO a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, atualmente vigente, divulgada pelo Decreto n° 136, de 14 de junho de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, as atribuições cometidas às diversas unidades fazendárias, envolvidas nos processos administrativos de consulta tributária e de repetição de indébito, dispostas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 995, bem como acrescentado o inciso III-A ao referido preceito, ficando revogados o inciso III do caput e o respectivo § 2°-A, conforme segue:
“Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria: (...) III - (revogado) III-A - do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores; (...)
§ 2°-A (revogado) (...).” II - alterado o § 2° do artigo 997, nos seguintes termos:
“Art. 997 (...) (...)
§ 2° Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando as questões formuladas forem conexas, limitadas a cinco perguntas, sem desmembramentos. (...).” III - acrescentado o inciso II-A ao artigo 999, com o seguinte texto:
“Art. 999 (...) (...) II-A - contiver questões relativas a mais de uma matéria ou o número de perguntas formuladas ultrapassar o limite fixado no § 2° do artigo 997; (...).” IV - revogado o inciso I do caput do artigo 1.002, ficando alterados os respectivos §§ 1°, 2° e 3°, que passam a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 1.002 (...) I - (revogado) (...)
§ 1° A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação das declarações previstas na legislação.
§ 2° A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal não elide, se considerado devido o tributo, a incidência dos acréscimos legais.
§ 3° O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1° do artigo 994.” V - revogados o § 2° e os respectivos incisos I e II do artigo 1.004; VI - alterado o caput do artigo 1.006, como segue:
“Art. 1.006 A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente ou do Conselho Superior da Receita Pública. (...).” VII - alterados o caput e o inciso V do § 2° do artigo 1.007, na forma assinalada:
“Art. 1.007 Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta deverá solicitar ao Conselho Superior da Receita Pública a expedição de ato para que sejam reconhecidos efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente.
(...)
§ 2° (...)
(...) V - poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada.” VIII - acrescentados os §§ 7° a 9° ao artigo 1.008, com a seguinte redação:
“Art. 1.008 (...)
§ 7° Perderá o objeto a consulta sobre matéria em relação à qual legislação editada posteriormente à formalização da consulta dispuser de forma diversa.
§ 8° Na hipótese prevista no § 7° deste artigo, a consulta será declarada vazia, pela perda do objeto, arquivando-se, de plano, o respectivo processo.
§ 9° Ainda em relação ao disposto nos §§ 7° e 8° deste artigo, será admitido o desarquivamento do processo, para resposta restrita ao período consultado, mediante requerimento expresso do interessado, formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato que declarou a perda do objeto.” IX - alterado o inciso V do § 1° do artigo 1.011, ficando revogados os respectivos §§ 2°, 3° e 4°, como segue:
“Art. 1.011 (...) (...)
§ 1° (...) (...) V - o nome, cargo, matrícula e assinatura do autor da resposta, bem como o nome e assinatura do coordenador da unidade responsável pela resposta e do superintendente responsável pela respectiva aprovação.
§ 2° (revogado
§ 3° (revogado)
§ 4° (revogado)” X - alterados o inciso I do caput e os §§ 1° e 4° do artigo 1.024, bem como acrescentados o inciso IV ao caput e o § 7° ao referido artigo, ficando revogado o respectivo § 6°, como segue:
“Art. 1.024 (...) I - à repetição de indébito do ICMS é a Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP; (...) IV - ao pedido de crédito fiscal vinculado ao ICMS é a coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento.
§ 1° A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá observar os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 1.011, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada pelo respectivo coordenador.
§ 4° O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo fica condicionado à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, atualizada, obtida por meio eletrônico junto ao Sistema informatizado integrado SEFAZ/PGE.
§ 6° (revogado)
§ 7° Em caráter excepcional, o contribuinte poderá encaminhar a certidão atualizada, exigida na forma do § 4°, na fase de análise do pedido.” XI - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias ou a seus titulares, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 136, de 14 de junho de 2019, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue: