Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:179
Complemento:/2017
Publicação:28/11/2017
Ementa:Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações de importação de obras de artes que tenham sido remetidas ao exterior com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral.
Assunto:Obra de Arte
Isenção
Importação
Exposição ou Feira


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 179/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 28.11.2017, Seção 1, p. 54, pelo Despacho 162/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Ato Declaratório 26/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na operação de importação de obras de artes que tenham sido remetidas ao exterior com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da exportação temporária.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que requerida na forma prevista na legislação estadual.

Cláusula segunda Ficam autorizadas a remissão e a anistia dos créditos tributários relativos às operações de que trata a cláusula primeira, ocorridas em período anterior à entrada em vigor deste convênio, desde que o retorno tenha ocorrido no prazo de 12 meses contados da exportação temporária.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.