Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12002/2023
10/01/2023
10/01/2023
4
10/01/2023
10/01/2023

Ementa:Altera a Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a Fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e Mudas e dá outras providências.
Assunto:Comércio Estadual de Sementes e Mudas
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 9.415/2010
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.002, DE 10 DE JANEIRO DE 2023.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
. Publicada no DOE de 10.01.2023, Ed. Extra, p. 4.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica modificado o § 9º do art. 5º da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, acrescentado pela Lei nº 9.814, de 13 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. (...)
(...)

§ Para a comercialização de sementes de uso doméstico, caracterizada pela venda em embalagens de até 10 (dez) gramas, bem como no disposto na legislação federal, fica o estabelecimento dispensado do registro na Junta Comercial, a que se refere o inciso IV do § 5º deste artigo, bem como do Registro no INDEA-MT e da inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM."

Art. Fica modificado caput do art. 11 da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 O Registro no INDEA/MT terá o prazo de validade de 05 (cinco) anos podendo ser renovado, mediante requerimento em modelo próprio e comprovante de recolhimento da taxa devida, que passarão a fazer parte do processo original.
(...)"

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.