Texto: LEI Nº 11.242, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020. Autor: Deputado Dr. João . Publicada na Edição Extra do DOE de 05.11.2020.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, agroecologia compreende o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais. Art. 2º A PEAPO será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os municípios, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas, no âmbito da política estadual de desenvolvimento agrícola. Art. 3º As ações da PEAPO serão destinadas prioritariamente aos agricultores familiares, aos agricultores urbanos e aos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único Para fins desta Lei, considera-se: I - agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; II - agricultor urbano aquele que pratica e desenvolve suas atividades em "imóvel rural", localizado nas áreas urbanas das cidades e que não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais conforme o disposto no inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; III - povos e comunidades tradicionais aqueles definidos nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Art. 4º São diretrizes da PEAPO: I - a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, em consonância com as demais ações de desenvolvimento agrícola do Estado; II - a conservação dos ecossistemas naturais, a recomposição dos ecossistemas modificados e a promoção dos agroecossistemas sustentáveis; III - a implementação de políticas de estímulos que favoreçam a transição agroecológica; IV - a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais; V - o estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e crioulas; VI - o fortalecimento dos agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente; VII - a implementação da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, nos termos da Lei nº 9.958, de 26 de julho de 2013; VIII - o estímulo ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica; IX - a valorização do protagonismo dos destinatários a que se refere o art. 3º desta Lei nos processos de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica. Art. 5º Para fins desta Lei, considera-se: I - produção orgânica aquela oriunda de sistema orgânico de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003; II - sociobiodiversidade a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e o manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território; III - transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas convencionais a que se refere o inciso IV do art. 2° do Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012. Art. 6º São objetivos da PEAPO: I - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais; II - promover, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos agricultores; III - criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade e a expansão da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica; IV - ampliar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da valorização dos conhecimentos locais e do enfoque agroecológico nas instituições de ensino, pesquisa e ATER; V - ampliar e fortalecer os programas de educação do campo, de pesquisa participativa e de ATER, estatais e não estatais, com base na agroecologia; VI - ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, incluindo a formação e a capacitação dos profissionais envolvidos; VII - assegurar a participação das organizações da sociedade civil na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa, ensino e ATER em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica; VIII - viabilizar a construção e o desenvolvimento de redes de ATER especializadas em agroecologia; IX - estruturar um sistema de informações sobre a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica; X - fortalecer e consolidar os serviços de ATER gratuitos, não estatais e executados pelas organizações da sociedade civil. Art. 7º São instrumentos da PEAPO, entre outros: I - o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO; II - a ATER especializada em agroecologia; III - a pesquisa e a inovação científica e tecnológica com foco na agroecologia; IV - a formação profissional e a educação do campo; V - as compras governamentais de gêneros alimentícios agroecológicos ou orgânicos; VI - as medidas fiscais e tributárias que favoreçam a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica.
Parágrafo único O PLEAPO conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei: I - diagnóstico; II - estratégias e objetivos; III - programas, projetos e ações; IV - indicadores, metas e prazos; V - monitoramento e avaliação. Art. 8º A PEAPO será implementada por meio de convênios, de doações e das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.