Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA SAOR/SEFAZ Nº 001/2023, de 22 de fevereiro de 2023
§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa , conceitua-se para estrutura programática: I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produtos necessários à manutenção da ação de governo; III - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - classificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em: a) órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias; b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários; VI - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; VII - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto; VIII - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro; IX - dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa; X - alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem ser feitas por: a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais ou extraordinários; b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a destinação de recursos de um órgão para outro; c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; d) transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. XI - Alteração de QDD (quadro de detalhamento de despesa): alteração orçamentária, de caráter gerencial (que não onera a margem orçamentária), operacionalizada tanto pelo orçamento estadual quanto pela unidade orçamentária durante a execução. XII - Indicadores de avaliação de execução orçamentária, ou seja, medidas quantitativas e qualitativas (anexo I) que demonstram resultados de: a) capacidade de planejamento (PPD) - índice que representa o Planejamento e Programação da Despesa, ou seja, demonstra a capacidade de planejamento da unidade orçamentária, comparando o orçamento previsto na LOA com o realizado; b) capacidade de execução (COFD) - índice que representa a Capacidade Operacional e Financeira da Despesa, ou seja, demonstra a capacidade de execução financeira do orçamento pela unidade orçamentária; c) índice de sucesso da execução orçamentária (ISEO) - índice que avalia as alterações orçamentárias realizadas durante a execução, apurado pela soma do: 1. índice de margem orçamentária de créditos suplementares (IMOCS) - índice que apura o valor orçamentário incorporado por crédito suplementar em relação ao valor do orçamentária anual (LOA); 2. índice de alteração orçamentária (IAO) - índice que apura o valor orçamentário de realocação orçamentária em relação ao valor do orçamentária anual (LOA); 3. índice de alteração do quadro de despesa (IAQD) - índice que apura o valor orçamentário de caráter gerencial (que não compromete à margem orçamentária) em relação ao valor do orçamentária anual (LOA); 4. resultado orçamentário (RO) - avalia o equilíbrio orçamentário estadual, resultado do valor apurado da receita total líquida menos a despesa total.
Parágrafo único. Os códigos dos tipos de crédito adicional, remanejamento, transposição, transferência ou alteração de QDD são normatizados pelo Manual de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias na edição mais atualizada.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o crédito adicional especial e extraordinário, tendo em vista que a lei autorizativa altera a lei orçamentária anual em vigência. Art. 8º O processo para solicitação de abertura de crédito adicional especial deverá ser oficializado pela unidade orçamentária suplementante por meio do sistema de protocolo oficial estadual - SIGADOC, instruído com as seguintes informações: I - declaração que o programa ou a ação que se pretende abrir consta no Plano Plurianual - PPA; II - parecer da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão quando necessário alterar o Plano Plurianual - PPA vigente para inclusão de programa ou ação nova; III - justificativa da necessidade da abertura do crédito especial; IV - preenchimento do quadro das informações de suplementação e anulação, conforme anexo II desta instrução normativa.
Parágrafo único. No caso do crédito adicional especial ter sido aberto nos últimos 4 meses do exercício, o saldo orçamentário disponível deverá ser reaberto desde que acompanhado: I - de justificativa quanto à disponibilidade de saldo para a abertura do processo, além da identificação do crédito especial que deu origem ao processo de reabertura; II - da lei autorizativa de abertura do crédito especial; III - do Balanço Patrimonial; IV - da Nota Técnica da Contadoria Estadual. Art. 9º As classificações da despesa por sua natureza terão como informação gerencial (alteração de QDD) complementar a "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades.
Parágrafo único. A modalidade de aplicação poderá ser alterada e incluída diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa. Art. 10 A região de planejamento é a regionalização das metas físicas (quantificação do produto a ser entregue), quando se faz a identificação das entregas em cada projeto, atividade ou operação especial por região de planejamento.
§ 1º A regionalização das ações finalísticas que contemplem realocação de despesas com investimento (grupo 4) é obrigatória no processo crédito adicional e de alteração orçamentária.
§ 2º A regionalização das despesas de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada ou incluída (alteração de QDD) diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de MT- FIPLAN, pela unidade orçamentária, registrando a efetiva alocação da despesa nas regiões do Estado, desde que sejam mantidos os saldos de dotações e os demais níveis de categoria de programação da ação. Art. 11 O indicador de uso - IDUSO é um código gerencial que visa complementar a informação concernente à aplicação dos recursos orçamentários, destinado a identificar as finalidades específicas (tipos de despesas) das dotações orçamentárias programadas na LOA e na execução do orçamento, são eles: I- outras despesas (OD), código cadastral - 01; II - recursos de contrapartida de convênio (RCC), código cadastral - 02; III - despesas obrigatórias (DO), código cadastral - 03; IV - contratos diversos (CD), código cadastral - 04; V - Mais MT (MAIS MT), código cadastral - 05; VI - emenda de bancada e de bloco parlamentar, código cadastral - 06; VII - emendas parlamentares impositivas (EP RC), código cadastral - 07; VIII - emendas parlamentares demais origens (EP DMO), código cadastral - 08; IX- despesas com o novo coronavírus (COVID), código cadastral - 09.
Parágrafo único. A alteração do indicador de uso - IDUSO de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada (alteração de QDD) diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de MT- FIPLAN, pela unidade orçamentária, exceto para dotações orçamentárias de gerenciamento estratégico do Orçamento Estadual. Art. 12 O processo de solicitação de crédito adicional, remanejamento, transposição e transferência deverá ser registrado no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, acompanhadas de justificativa circunstanciada, indicando: I - a necessidade e a causa da alteração orçamentária: a) na suplementação a descrição do item de despesa a ser executada conforme consta na Plano de Trabalho Anual (PTA); b) o motivo para a programação da despesa não ter sido prevista ou ter sido insuficientemente dotada na lei orçamentária anual (LOA); c) a informação que houve variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos para consumo imediato ou futuro; d) a necessidade de suplementação para atender despesas oriundas de acréscimo de juros e multas decorrentes de atraso contratual; e) a informação de que a suplementação irá alterar ou não a meta física; II - o impacto nas programações anuladas: a) as implicações da anulação para o alcance da meta física e do objetivo da ação, principalmente quando se tratar de ação prioritária do anexo de Metas e Prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício vigente; b) na anulação a descrição do item de despesa a ser anulado conforme consta no Plano de Trabalho Anual (PTA); c) repriorização do Plano de Trabalho Anual (PTA).
Parágrafo único. As informações elencadas no art. 12 não são excludentes devendo ser consideradas como etapas para compor a justificativa nos processos de alteração do orçamento, ficando, o processo, passível de devolução, caso todas as etapas não constem na justificativa do processo.
Parágrafo único. Caberá indeferimento do processo de crédito adicional, remanejamento, transposição e transferência, após a devolução à unidade orçamentária por duas vezes consecutivas com indicação de ajustes pelo mesmo motivo sem a efetiva correção. Art. 17 A unidade orçamentária deverá respeitar os procedimentos técnicos estabelecidos nesta instrução normativa, bem como, os prazos e limites instituídos na Constituição Federal e Estadual, decreto de execução orçamentário e financeiro, decreto de encerramento do exercício, portaria conjunta e outras leis e instruções normativas que norteiam o sistema orçamentário estadual. Art. 18 Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação. Cuiabá, 22 de fevereiro de 2023.