Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2023
22/02/2023
23/02/2023
48
23/02/2023
23/02/2023

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos técnicos para análise de processos de alterações orçamentárias.
Assunto:Administração Pública Estadual
Execução Orçamentária e Financeira
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAOR/SEFAZ Nº 001/2023, de 22 de fevereiro de 2023

O SECRETÁRIO ADJUNTO DO ORÇAMENTO ESTADUAL, no uso das atribuições estabelecidas no Art. 12 e Art. 128 do Decreto Nº 1.488, de 22 de setembro de 2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. As alterações orçamentárias referentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso, ocorrerão nos termos desta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente.

§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa , conceitua-se para estrutura programática:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produtos necessários à manutenção da ação de governo;
III - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - classificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em:
a) órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;
b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários;
VI - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
VII - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
VIII - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
IX - dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa;
X - alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem ser feitas por:
a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais ou extraordinários;
b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a destinação de recursos de um órgão para outro;
c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
d) transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
XI - Alteração de QDD (quadro de detalhamento de despesa): alteração orçamentária, de caráter gerencial (que não onera a margem orçamentária), operacionalizada tanto pelo orçamento estadual quanto pela unidade orçamentária durante a execução.
XII - Indicadores de avaliação de execução orçamentária, ou seja, medidas quantitativas e qualitativas (anexo I) que demonstram resultados de:
a) capacidade de planejamento (PPD) - índice que representa o Planejamento e Programação da Despesa, ou seja, demonstra a capacidade de planejamento da unidade orçamentária, comparando o orçamento previsto na LOA com o realizado;
b) capacidade de execução (COFD) - índice que representa a Capacidade Operacional e Financeira da Despesa, ou seja, demonstra a capacidade de execução financeira do orçamento pela unidade orçamentária;
c) índice de sucesso da execução orçamentária (ISEO) - índice que avalia as alterações orçamentárias realizadas durante a execução, apurado pela soma do:
1. índice de margem orçamentária de créditos suplementares (IMOCS) - índice que apura o valor orçamentário incorporado por crédito suplementar em relação ao valor do orçamentária anual (LOA);
2. índice de alteração orçamentária (IAO) - índice que apura o valor orçamentário de realocação orçamentária em relação ao valor do orçamentária anual (LOA);
3. índice de alteração do quadro de despesa (IAQD) - índice que apura o valor orçamentário de caráter gerencial (que não compromete à margem orçamentária) em relação ao valor do orçamentária anual (LOA);
4. resultado orçamentário (RO) - avalia o equilíbrio orçamentário estadual, resultado do valor apurado da receita total líquida menos a despesa total.


CAPÍTULO II
DOS ATOS E PROCEDIMENTOS

Art. O ato e o procedimento relativo à crédito adicional, remanejamento, transposição, transferência e alteração de QDD será registrado no sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, por iniciativa da unidade orçamentária, em caso especial, pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR /SEFAZ.

Art. A unidade orçamentária deverá estar com servidor cadastrado e habilitado para operacionalizar o sistema FIPLAN.

Art. A unidade orçamentária deverá analisar e revisar o planejamento de médio prazo e o plano de trabalho anual da programação orçamentária a ser ajustado, antes proceder com a solicitação de crédito adicional, remanejamento, transposição, transferência ou alteração de QDD.

Art. Para incluir o processo de crédito adicional, remanejamento, transposição e transferência no sistema FIPLAN a unidade orçamentária suplementante, deverá:
I - aguardar a data de abertura do ciclo de alteração orçamentária;
II - incluir o processo em consonância com a legislação pertinente e normativas infralegais em vigor:
a) do tipo crédito adicional suplementar: 100, 140, 150 e 160;
b) do tipo crédito adicional especial: 200, 210 e 250;
c) do tipo crédito adicional extraordinário: 300 e 350;
d) do tipo realocação orçamentária: 101, 102 e 103;
III - encaminhar o processo para Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR /SEFAZ.

Parágrafo único. Os códigos dos tipos de crédito adicional, remanejamento, transposição, transferência ou alteração de QDD são normatizados pelo Manual de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias na edição mais atualizada.


CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. Para solicitar crédito adicional, remanejamento, transposição ou transferência, a unidade orçamentária deverá atender os seguintes requisitos:
I - crédito adicional suplementar do tipo 100 - remanejamento de recursos orçamentários entre ações governamentais e/ou grupos de despesas resultante da anulação da dotação da programação da unidade orçamentária;
II - crédito adicional suplementar do tipo 140 - incorporação de recursos proveniente de operação de crédito;
III - crédito adicional suplementar do tipo 150 - incorporação de recursos proveniente de excesso de arrecadação da fonte de recurso do tesouro estadual, convênio ou própria do órgão;
IV - crédito adicional suplementar do tipo 160 - incorporação de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, constatado por meio de nota técnica (por unidade orçamentária e fonte de recurso) da Contadoria Geral e Tesouro Estadual, juntado com o quadro de demonstrativo do superávit financeiro;
V - crédito adicional especial do tipo 200 - abertura de crédito para atender despesas sem dotação prevista na lei orçamentária do exercício vigente, podendo ser por anulação da própria programação ou de outra unidade orçamentária;
VI - crédito adicional especial do tipo 210 - abertura de crédito adicional para atender despesas sem dotação prevista na lei orçamentária do exercício vigente, quando a origem do recurso for excesso de arrecadação, convênio, operação de crédito ou superávit financeiro, sendo último, condicionando a obedecer a regra do inciso IV, do art. 6º, desta instrução normativa;
VII - crédito adicional especial do tipo 250 - reabertura dos limites dos saldos de crédito especial autorizado nos últimos 4 meses do exercício financeiro anterior;
VIII - crédito adicional extraordinário do tipo 300 - abertura de crédito adicional para atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (oficializado em decreto de governo);
IX - crédito adicional extraordinário do tipo 350 - reabertura dos limites dos saldos de crédito extraordinário autorizado nos últimos 4 meses do exercício financeiro anterior;
X - alteração orçamentária do tipo 101(transposição) - realocação de recursos orçamentários entre programas de governo, resultante de anulação da programação da unidade orçamentária;
XI - alteração orçamentária do tipo 102 (remanejamento) - realocação de recursos orçamentários entre unidades orçamentárias, resultante de anulação;
XII - alteração orçamentária do tipo 103 (transferência) - realocação de recursos orçamentários entre categorias econômicas, resultante de anulação da programação da unidade orçamentária.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS DE EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO

Art. Os créditos adicionais suplementares, remanejamento, transposição e transferência devem obedecer os limites autorizados na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei Orçamentário Anual (LOA).

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o crédito adicional especial e extraordinário, tendo em vista que a lei autorizativa altera a lei orçamentária anual em vigência.

Art. O processo para solicitação de abertura de crédito adicional especial deverá ser oficializado pela unidade orçamentária suplementante por meio do sistema de protocolo oficial estadual - SIGADOC, instruído com as seguintes informações:
I - declaração que o programa ou a ação que se pretende abrir consta no Plano Plurianual - PPA;
II - parecer da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão quando necessário alterar o Plano Plurianual - PPA vigente para inclusão de programa ou ação nova; III - justificativa da necessidade da abertura do crédito especial;
IV - preenchimento do quadro das informações de suplementação e anulação, conforme anexo II desta instrução normativa.

Parágrafo único. No caso do crédito adicional especial ter sido aberto nos últimos 4 meses do exercício, o saldo orçamentário disponível deverá ser reaberto desde que acompanhado:
I - de justificativa quanto à disponibilidade de saldo para a abertura do processo, além da identificação do crédito especial que deu origem ao processo de reabertura;
II - da lei autorizativa de abertura do crédito especial;
III - do Balanço Patrimonial;
IV - da Nota Técnica da Contadoria Estadual.

Art. As classificações da despesa por sua natureza terão como informação gerencial (alteração de QDD) complementar a "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades.

Parágrafo único. A modalidade de aplicação poderá ser alterada e incluída diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.

Art. 10 A região de planejamento é a regionalização das metas físicas (quantificação do produto a ser entregue), quando se faz a identificação das entregas em cada projeto, atividade ou operação especial por região de planejamento.

§ 1º A regionalização das ações finalísticas que contemplem realocação de despesas com investimento (grupo 4) é obrigatória no processo crédito adicional e de alteração orçamentária.

§ 2º A regionalização das despesas de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada ou incluída (alteração de QDD) diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de MT- FIPLAN, pela unidade orçamentária, registrando a efetiva alocação da despesa nas regiões do Estado, desde que sejam mantidos os saldos de dotações e os demais níveis de categoria de programação da ação.

Art. 11 O indicador de uso - IDUSO é um código gerencial que visa complementar a informação concernente à aplicação dos recursos orçamentários, destinado a identificar as finalidades específicas (tipos de despesas) das dotações orçamentárias programadas na LOA e na execução do orçamento, são eles:
I- outras despesas (OD), código cadastral - 01;
II - recursos de contrapartida de convênio (RCC), código cadastral - 02;
III - despesas obrigatórias (DO), código cadastral - 03;
IV - contratos diversos (CD), código cadastral - 04;
V - Mais MT (MAIS MT), código cadastral - 05;
VI - emenda de bancada e de bloco parlamentar, código cadastral - 06;
VII - emendas parlamentares impositivas (EP RC), código cadastral - 07;
VIII - emendas parlamentares demais origens (EP DMO), código cadastral - 08;
IX- despesas com o novo coronavírus (COVID), código cadastral - 09.

Parágrafo único. A alteração do indicador de uso - IDUSO de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada (alteração de QDD) diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de MT- FIPLAN, pela unidade orçamentária, exceto para dotações orçamentárias de gerenciamento estratégico do Orçamento Estadual.

Art. 12 O processo de solicitação de crédito adicional, remanejamento, transposição e transferência deverá ser registrado no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, acompanhadas de justificativa circunstanciada, indicando:
I - a necessidade e a causa da alteração orçamentária:
a) na suplementação a descrição do item de despesa a ser executada conforme consta na Plano de Trabalho Anual (PTA);
b) o motivo para a programação da despesa não ter sido prevista ou ter sido insuficientemente dotada na lei orçamentária anual (LOA);
c) a informação que houve variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos para consumo imediato ou futuro;
d) a necessidade de suplementação para atender despesas oriundas de acréscimo de juros e multas decorrentes de atraso contratual;
e) a informação de que a suplementação irá alterar ou não a meta física;
II - o impacto nas programações anuladas:
a) as implicações da anulação para o alcance da meta física e do objetivo da ação, principalmente quando se tratar de ação prioritária do anexo de Metas e Prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício vigente;
b) na anulação a descrição do item de despesa a ser anulado conforme consta no Plano de Trabalho Anual (PTA);
c) repriorização do Plano de Trabalho Anual (PTA).

Parágrafo único. As informações elencadas no art. 12 não são excludentes devendo ser consideradas como etapas para compor a justificativa nos processos de alteração do orçamento, ficando, o processo, passível de devolução, caso todas as etapas não constem na justificativa do processo.


CAPÍTULO V
DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art.13 Os processos de solicitações de créditos adicionais suplementares, remanejamento, transposição e transferência de recursos de emendas parlamentares serão analisados e confirmados, mediante apresentação obrigatória das seguintes informações:
I - ofício do deputado autorizando a alteração da sua emenda parlamentar, contendo:
a) nome do parlamentar;
b) número da emenda;
c) código e nome da unidade orçamentária suplementante e anulante:
1. programa e ação de governo;
2. natureza de despesa (categoria econômica, grupo de despesa e modalidade);
3. fonte de recurso;
4. valor total do recurso orçamentário;
5. região de planejamento;
II- justificativa devidamente elaborada conforme o art. 12 desta instrução normativa;
III - em se tratando de indicação de recursos à Entidades sem fins lucrativos, esteja na modalidade 50 e regionalizada conforme indicação do parlamentar;
IV - em se tratando de indicação de recursos aos municípios, esteja na modalidade 40 ou 41 regionalizado conforme indicação do parlamentar.

Art. 14 Os processos de créditos adicionais suplementares, remanejamento, transposição e transferência de recursos de emendas parlamentares deverão atender o art. 6º desta instrução normativa e poderá conter:
I - mais de uma fonte de recurso;
II - mais de uma emenda parlamentar de um mesmo Deputado Estadual;
III - emendas parlamentares de mais de um Deputado Estadual.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Será de total responsabilidade da unidade orçamentária a disponibilização das informações necessárias para procedimentos de crédito adicional, remanejamento, transposição, transferência e alteração de QDD operacionalizados no sistema FIPLAN, devendo o gestor atentar-se para a fidedignidade e exatidão das informações nela contidas.

Art 16 Durante o período de análise processual, identificado falha, inexatidão ou inconsistência das informações, o processo será devolvido para a unidade orçamentária pertinente a fim de proceder ajuste, correção ou juntada de documento e/ou informação.

Parágrafo único. Caberá indeferimento do processo de crédito adicional, remanejamento, transposição e transferência, após a devolução à unidade orçamentária por duas vezes consecutivas com indicação de ajustes pelo mesmo motivo sem a efetiva correção.

Art. 17 A unidade orçamentária deverá respeitar os procedimentos técnicos estabelecidos nesta instrução normativa, bem como, os prazos e limites instituídos na Constituição Federal e Estadual, decreto de execução orçamentário e financeiro, decreto de encerramento do exercício, portaria conjunta e outras leis e instruções normativas que norteiam o sistema orçamentário estadual.

Art. 18 Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá, 22 de fevereiro de 2023.

Ricardo Roberto de Almeida Capistrano
Secretário Adjunto do Orçamento Estadual (SAOR)
(assinatura via SIGADOC)
Francisley Marcelo B. Siqueira
Superintendente do Orçamento Estadual (SUOE)
(assinatura via SIGADOC)