Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
219/2019
21/08/2019
22/08/2019
6
22/08/2019
22/08/2019

Ementa:Altera o Decreto nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, que regulamenta as modalidades licitatórias vigentes, às aquisições de bens, contratações de serviços, locações de bens móveis, imóveis e o Sistema de Registro de Preço no Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Licitação Pública
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 840/2017
- Revogou o Decreto 1.751/2013
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 219, DE 21 DE AGOSTO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 318550/2019, e

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)
(...)
X - checklist de conformidade quanto aos documentos enumerados neste artigo e quanto a eventuais apontamentos formulados no parecer jurídico;
XI - parecer jurídico conclusivo emitido pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º (...)

§ 2º O CONDES poderá, em casos de objeto relevante sob o ponto de vista financeiro e social, aprovar a continuidade do procedimento de aquisição com a determinação de remessa do processo para análise da Controladoria-Geral do Estado quanto aos aspectos de sua competência.
(...)

§ 4º Deverá o ordenador de despesa ou quem designado, realizar o aproveitamento dos autos, bem como a republicação do Edital, em quaisquer casos de frustração da continuidade do procedimento nos moldes de sua instalação, sempre com as alterações e as adaptações que se fizerem necessárias.

"Art. 4º (...)
(...)

§ 2º É possível a prorrogação de contratos de aquisição de bens quando a interrupção na prestação possa comprometer a operacionalidade das atividades da Administração, caso em que deverá haver previsão em edital e comprovação da necessidade e da essencialidade do fornecimento contínuo dos bens, bem assim da vantajosidade da prorrogação, vedada a continuidade contratual com fundamento genérico no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93."

"Art. 5º (...)
(...)

§ 3º A empresa vencedora da rodada eletrônica do Sistema de Aquisições Governamentais, ou do procedimento físico, deverá proceder a sua inscrição no Cadastro de Fornecedores, no caso de ainda não ser inscrita, com o fim de demonstrar a regularidade documental mínima e aumentar o número de empresas cadastras para futuras e eventuais aquisições."

"Art. 7º (...)

§ 1º O preço de referência terá validade de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua elaboração, e será o resultante de pesquisa de mercado compatível com o objeto licitado das seguintes fontes:
I - contratos de órgão/entidade em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
II - preço público de contratos e/ou atas de registro de preços similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - orçamentos de empresas que atuem no ramo do objeto licitado, formalmente solicitados e devidamente identificados, devendo-se aguardar prazo de resposta de 05 (cinco) dias úteis;
(...)

§ 2º As fontes indicadas nos incisos I a IV deverão necessariamente fazer parte da pesquisa de mercado, salvo nos casos em que não for possível e devidamente justificadas nos autos.

§ 3º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços manifestamente inexequíveis ou os excessivamente elevados, nos seguintes termos:
I - será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor;
II - será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços;
III - os preços inexequíveis ou excessivamente elevados não serão utilizados na elaboração do mapa de preços, evitando a distorção do preço médio a ser adotado pelo órgão licitante;
IV - as pesquisas de preços devem ser realizadas em procedimento que observe ato de validação por agente público distinto."

§ 3º-A A não consideração de propostas inexequíveis ou excessivamente elevadas deve ser declarada expressamente pela área técnica competente, sendo possível a ressalva de situações excepcionais devidamente justificadas de acordo com a natureza ou especificidade do bem ou serviço em cotação.

§ 4º Para fins do inciso II, poderá ser considerado como preço de referência o indicado em tabela ou informativo oficial de preços de órgão ou entidade da administração pública.
(...)

§ 6º Para a regularidade dos atos, ainda na fase interna do certame deverá ser realizada uma análise crítica do mapa comparativo, visando certificar que o objeto orçado possui a especificação compatível com o objeto a ser licitado, e que seu preço esteja condizente com o praticado no mercado.

§ 7º A análise crítica descrita no parágrafo anterior deverá ser realizada por servidor ou setor diverso daquele que elaborou o mapa comparativo, a ser definido por cada órgão ou entidade, observada a respectiva estrutura organizacional, visando garantir a segregação de funções."

"Art. 9º A análise para elaboração do parecer jurídico pela Procuradoria-Geral do Estado, nos moldes do art. 38, da Lei nº 8.666/1993, deve abranger a minuta do edital de licitação e do contrato, seus anexos, bem como todos os atos desde a instauração do processo, especialmente aqueles previstos no art. 3º deste decreto.

§ 1º O órgão ou entidade poderá estabelecer minutas de editais de licitação, atas de registro de preços e contratos padronizados, desde que aprovados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a área técnica deve expressamente atestar que o caso amolda-se aos termos da orientação vinculante, dispensada nova análise jurídica, exceto se houver alteração em seus termos."

"Art. 11 (...)

§ 1º Nas licitações de grande vulto, assim definidas pela Lei Geral de Licitações e Contratos, em seu artigo 6º, inciso V, o aviso convocatório da licitação deverá ser publicado, além do Diário Oficial do Estado, em jornais de grande circulação regional e nacional.
(...)"

"Art. 12 As aquisições com fulcro nos incisos II, XII, XVII e XXI e no § 1º do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão realizadas, não havendo Registro de Preços em vigor, após a elaboração do preço de referência nos termos do art. 7º deste Decreto e mediante comprovação de, no mínimo, 01 (um) atestado de capacidade técnica, salvo para as compras com entrega imediata, cabendo a contratação pelo menor preço e atendimento aos demais termos deste Decreto e legislação específica.
(...)

§ 2º Nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, as contratações com fulcro nos incisos II e XII do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993, deverão ser realizados mediante consulta eletrônica de preços, disponível no Sistema Informatizado de Aquisições Governamentais pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
(...)

§ 6º Sem prejuízo do disposto no caput, a exigência da elaboração do preço de referência, nos moldes do art. 7º deste Decreto, não é afastada nas demais hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."

"Art. 13 As aquisições e contratações realizadas com fulcro nos incisos II e XII e parágrafo único do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993, têm o limite financeiro vinculado ao subelemento de despesa, por unidade orçamentária, vedado o fracionamento da despesa.

Parágrafo único ara as unidades orçamentárias que possuem unidades desconcentradas vinculadas, o limite disposto no caput será próprio para cada uma, dissociado do órgão a qual se vincula, nos termos da Lei Complementar 612, de 28 de janeiro de 2019."

"Art. 14 (...)
§ 1º (...)
(...)
IV - o acompanhamento das demais licitantes não poderá resultar na interrupção ou embaraço da apresentação da amostra ou prova de conceito da primeira colocada provisória.
(...)"

"Art. 17 (...)
(...)

§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pelo responsável do setor de aquisições e pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas ou integrais, para divulgação, inclusive por meios eletrônicos, e fornecimento aos interessados.

§ 1º-A As minutas de edital serão encaminhadas, internamente, para assinatura da autoridade competente para sua expedição, por meio de despacho assinado pelo responsável pelo setor de aquisições do respectivo órgão que declare a conferência e regularidade da minuta.
(...)"

"Art. 19 (...)

§ 1º Na licitação por lote, o preço de cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo quando, justificadamente, ficar demonstrado que é inexequível ou inviável, dentro do modelo de execução do contrato, a demanda proporcional ou total de todos os itens do respectivo grupo.

§ 2º Não é possível adesão carona a ata de registro de preços para aquisição separada de itens adjudicados por preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço".

"Art. 21 (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)

§ 5º O pregoeiro deverá consultar os meios oficiais do Governo do Estado de Mato Grosso a respeito de restrição ou impedimento para contratação com a Administração Pública relativamente ao vencedor provisório do certame.

§ 6º Constatando que empresa licitante possui mesmo objeto social, mesmos sócios ou mesmos elementos constitutivos que demonstrem inequívoca intenção de burlar as restrições impostas à pessoa jurídica diversa, é possível ao pregoeiro proceder à desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa, estendendo as restrições à pessoa jurídica criada com abuso de forma e fraude à lei.

§ 7º A adjudicação do objeto ficará suspensa até a decisão do pregoeiro a respeito da hipótese prevista no parágrafo anterior."

"Art. 25 (...)
(...)
§ 4º Também é facultado ao Pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento à Procuradoria Geral do Estado, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para se manifestar.

§ 5º A eventual manifestação pela Procuradoria Geral do Estado solicitada pelo Pregoeiro ocorrerá após a análise da impugnação ou pedido de esclarecimento pela assessoria técnica, se for o caso."

"Art. 29 (...)
(...)

§ 5º A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada e franqueada ao licitante a oportunidade de defender sua proposta e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de ter sua proposta desclassificada.

§ 6º A oferta abusiva e incompatível com o valor de mercado poderá ensejar apuração em procedimento de responsabilização da empresa licitante."

"Art. 30 (...)
I - o pregoeiro convidará individual e sequencialmente os licitantes classificados a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço, em ordem decrescente de valor, estando o licitante que ofertar a menor proposta desobrigado a apresentar lance até que outro licitante oferte lance de valor igual ou inferior;
(...)
IV - é vedada a desistência de lance ofertado e registrado oficialmente, sob pena de aplicação das sanções e penalidades, nos termos da legislação vigente;
(...)
VII - em caso de empate, o pregoeiro deve observar a aplicabilidade do art. 22 da Lei Complementar estadual nº 605, de 29 de agosto de 2018."

"Art. 38 (...)
(...)
§ 2º O Pregoeiro adjudicará o objeto licitado se o preço obtido estiver abaixo do preço de referência apurado na fase interna da licitação, não for interposto recurso e tiver ocorrido efetiva disputa, com pelo menos 02 (duas) propostas válidas de empresas habilitadas."

"Art. 39 Quando o preço apresentado na proposta inicial for reduzido, a licitante adjudicatária deverá apresentar proposta atualizada, em prazo não superior a 02 (dois) dias úteis, a contar do encerramento da sessão."

"Art. 51 (...)
(...)
§ 2º Poderá o ordenador de despesa ou quem designado, autorizar o aproveitamento dos autos, bem como a republicação do Edital, com as alterações que se fizerem necessárias, nos casos em que o lote findar deserto ou fracassado, caso em que deverá ser atestada a manutenção da compatibilidade do mapa comparativo de preços com o de mercado ou, caso contrário, que se faça tal atualização."

"Art. 57 Fica instituído o procedimento para pesquisa de demanda das licitações para registro de preços, denominado de Pesquisa de Quantitativo no Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados.

§ 1º A divulgação da Pesquisa de Quantitativo poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador, quando o objeto a ser licitado se tratar de demanda específica de apenas um órgão ou entidade.

§ 2º Caberá ao órgão gerenciador da Pesquisa de Quantitativo:
(...)
II - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da Pesquisa de Quantitativo.
III - indicar quantitativo estimado com base em dados técnicos oficiais ou excluir os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual como participantes, caso ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta à Pesquisa de Quantitativo.
(...)

§ 4º Para receber informações a respeito das Pesquisas de Quantitativo disponíveis, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão manter os seus cadastros de usuários ativos e atualizados no sistema corporativo disponibilizado.

§ 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, antes de iniciar um processo licitatório, deverão consultar as Pesquisas de Quantitativo em andamento e deliberar motivadamente a respeito da sua participação.

§ 6º O encaminhamento da pesquisa de quantitativo via SIAG será realizada pelo setor competente com assinatura do secretário adjunto de administração sistêmica ou o ocupante de cargo com atribuição equivalente."

"Art. 58 (...)
I - registrar sua Pesquisa de Quantitativo no Portal de Compras do Governo;
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º A divulgação da Pesquisa de Quantitativo poderá ser dispensada de forma justificada pelo órgão gerenciador.
(...)"

"Art. 59 (...)
I - (...)
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Pesquisa de Quantitativo, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
(...)"

"Art. 62 (...)
(...)
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Estado."

"Art. 69 A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a prorrogação de contrato vigente, caso esta seja possível, ou a realização de aquisição específica para o objeto pretendido, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, desde que garantida a vantajosidade econômica."

"Art. 76 Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão contratar por adesão à Ata de Registro de Preços em vigor após a autorização prévia e expressa do gerenciador da ata, inclusive quanto às contratações decorrentes do § 1º do art. 75.
(...)"

"Art. 82 A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a prorrogação de contrato vigente, caso seja possível, ou a realização de aquisição específica para o objeto pretendido, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, desde que garantida a vantajosidade econômica.
(...)"

"Art. 84 Adesão Carona à Ata de Registro de Preços poderá ser realizada por órgãos e entidades não participantes da licitação, mediante prévia e expressa autorização do órgão gerenciador, que exigirá:
I - solicitação formal de utilização, com a indicação dos produtos ou serviços e quantitativos demandados;
II - comprovação da concordância da empresa registrada em fornecer os produtos ou prestar os serviços registrados, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações pactuadas com os órgãos e entidades participantes, independente da utilização ou não do quantitativo registrado.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)"

"Art. 85 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão utilizar atas de Registro de Preços de outros poderes ou entes da federação, desde que autorizados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º O encaminhamento dos autos para autorização deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento da ata a ser aderida, cabendo à Seplag analisar e restitui-los em até 10 (dez) dias.

§ 2º A autorização descrita no caput é documento essencial e prévio à emissão de parecer jurídico pela Procuradoria-Geral do Estado."

"Art. 99 Os contratos deverão ser assinados e juntados preferencialmente nos autos do procedimento licitatório que o originar, exceto nas licitações para registro de preços, quando formarão autos próprios do órgão ou entidade contratante.
(...)"

"Art. 122 A autoridade competente, após a produção das provas, deverá submeter a manifestação da Procuradoria Geral do Estado para análise da legalidade do procedimento, sobre os pedidos de provas, as provas produzidas, e recomendará as sanções a serem aplicadas, se for o caso.

Parágrafo único A autoridade competente, a qualquer tempo, pode submeter o processo a manifestação da Procuradoria Geral do Estado com a finalidade de sanar dúvidas sobre o procedimento."

"Art. 125 No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, todas as sanções aplicadas devem ser comunicadas ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso para registro no cadastro da respectiva sancionada e ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS/MT."

"Art. 138-A Os regulamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, deverão prever a possibilidade de adesão carona nas licitações realizadas pela administração direta, autárquica ou fundacional."

"Art. 138-B É vedado aos órgãos e entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo realizarem adesão, como participante ou carona, à ata de registro de preços formalizada por empresa pública ou sociedade de economia mista cujo procedimento utilizado seja o previsto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016."

Art. 2º Fica revogado o inciso XII, do art. 3º, o inciso V do art. 7º, ambos do Decreto nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, bem como o Decreto 1.751, de 29 de abril de 2013.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.