Texto: PROTOCOLO ICMS 03/18, DE 25 DE JANEIRO DE 2018 . Publicado no DOU de 26.01.2018, Seção 1, p. 19, pelo Despacho 12/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
“VII – com bens e mercadorias classificados nos CEST: 20.006.00, 20.007.00, 20.008.00, 20.009.00, 20.010.00, 20.011.00, 20.012.00, 20.013.00, 20.014.00, 20.015.00, 20.016.00, 20.017.00, 20.018.00, 20.019.00, 20.020.00, 20.021.00, 20.022.00, 20.027.01, 20.029.31, 20.033.00, 20.064.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal.”. Cláusula segunda A cláusula quarta do Protocolo ICMS 54/17, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2018.”. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.