Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
762/2016
09/12/2016
09/12/2016
1
09/12/2016
09/12/2016

Ementa:Institui os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Manual Técnico de Processos e Procedimentos
Gestão Administrativa
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 594/2016
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.375/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 762, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2016.
. Critérios para elaboração e atualização do Manual Técnico de Processos e Procedimentos no Poder Executivo: vide Instrução Normativa nº 01/2017/SEGES.
. Grupo de trabalho da SEFAZ: vide Portaria 158/GSF/SEFAZ/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 13, de 16 de janeiro 1992 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre os princípios e diretrizes da Administração Pública Estadual, na esfera do Poder Executivo;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006 e suas alterações posteriores que dispõem sobre a organização e funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações;

Considerando a Resolução nº 01/2007 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que aprovou o "Guia para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública" e estabeleceu prazos para elaboração dos Manuais de Rotinas Internas e Procedimentos de Controles,


Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam instituídos os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos como instrumento de gestão, com a finalidade de padronizar os processos e procedimentos para execução das atividades realizadas no Poder Executivo Estadual.

§ 1º Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual - da administração direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista - por meio de seus dirigentes devem possuir e manter atualizado o seu Manual Técnico de Processos e Procedimentos da sua área finalística (nível de administração programática contido no Decreto de Estrutura vigente).

§ 2º A periodicidade, a elaboração e a atualização do Manual Técnico de Processos e Procedimentos estão definidas neste decreto.

§ 3º Cabe aos órgãos centrais, responsáveis pelos sistemas, normatizar, padronizar e disseminar as diretrizes do seu produto ou serviço, bem como atualizar e disponibilizar os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos das áreas sistêmicas de todos os órgãos e entidades.

Art. 2º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos tem como finalidade:
I - disseminar e proporcionar transparência dos serviços públicos;
II - estabelecer padrões de processos e procedimentos das atividades a serem executadas no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
III - organizar e documentar os procedimentos de trabalho, permitindo a institucionalização destes processos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
IV - proporcionar mais eficiência e economicidade aos processos e procedimentos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
V - ampliar e facilitar o acesso às capacitações referentes às normas, aos processos e procedimentos de trabalho, contribuindo para a melhoria das competências e a profissionalização dos servidores;
VI - proporcionar o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do órgão central para os setoriais;
VII - auxiliar os gestores na gestão do dia a dia e na melhoria dos processos por meio da mensuração dos indicadores;
VIII - proporcionar melhorias nos processos de trabalho mapeados.


Seção II
Da Composição

Art. 3º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos serão compostos por:
I - introdução: texto padrão para o conjunto de manuais técnicos de processos e procedimentos que contextualiza a própria ferramenta, descrevendo inclusive o formato de gestão do manual;
II - contextualização: visão geral dos órgãos e entidades, enfocando a identidade organizacional, sua estrutura e seu funcionamento, a finalidade para a gestão pública estadual, a política adotada no Estado, o conteúdo teórico e doutrinário que orienta seus executores, o tipo de informatização utilizada e sua integração com outros sistemas corporativos informatizados e a relação do órgão central com os setoriais;
III - base legal: contém as citações dos atos normativos, federal e estadual, referente aos processos e procedimentos dos órgãos e entidades. Somente deve conter referência aos atos normativos vigentes;
IV - cadeia de valor: contém a visão sistêmica de todos os macroprocessos e processos do órgão ou entidade;
V - processos e procedimentos de trabalho: deverão estar descritos os processos e procedimentos dos órgãos e entidades conforme formato a ser detalhado em instrução normativa a ser editada pela Secretaria de Estado de Gestão;
VI - indicadores: deverá constar indicadores que expressam o desempenho de um produto, serviço ou processo para monitoramento;
VII - documentos padronizados: deverão constar documentos como Procedimentos Operacionais Padrão - POPs, check lists, instruções de trabalho e outros documentos necessários para a realização das atividades;
VIII - glossário, siglas e abreviaturas: contem o significado dos termos mais usuais adotados pelo órgão ou entidade no Poder Executivo Estadual;
IX - bibliografia: apresenta as doutrinas teóricas que orientam as normas e procedimentos no Poder Executivo Estadual.

Seção III
Da Elaboração, Atualização, Aprovação e Disponibilização

Art. 4º Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem elaborar, editar e manter atualizado os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área finalística (nível de administração programática contido no Decreto de Estrutura vigente) de acordo com o estabelecido neste decreto.

Art. 5º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos dos órgãos centrais deverão conter as diretrizes e padrões das áreas sistêmicas a todos os órgãos e entidades, segundo a metodologia a ser definida em instrução normativa no âmbito do Poder Executivo em consonância com as exigências legais até dezembro de 2017.

Art. 6º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos dos órgãos centrais deverão seguir o cronograma abaixo para a elaboração, atualização e publicação:
I - até dezembro de 2016: identificar e registrar as legislações que normatizam e orientam todos os processos e procedimentos de trabalho;
II - até janeiro de 2017: atualizar a contextualização;
III - até março de 2017: entregar a cadeia de valor do órgão ou entidade;
IV - até outubro de 2017: elaborar ou atualizar o mapeamento dos processos primários (processos do nível de administração programática contido no Decreto de Estrutura vigente) e definir indicadores dos processos e/ou produtos;
V - até dezembro de 2017: promover a publicação dos processos primários (processos do nível de administração programática contido no Decreto de Estrutura vigente) no sítio do órgão e disponibilizar o Manual Técnico de Processos e Procedimentos.

Art. 7º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos dos órgãos centrais, que definem os padrões sistêmicos, serão liderados pelos órgãos relacionados abaixo, os quais são responsáveis por sua elaboração, edição, atualização e publicação:
I - Secretaria de Estado de Planejamento:
a) Sistema de Planejamento;
b) Sistema de Orçamento;
c) Sistema de Convênio;
d) Sistema de Informações;
e) Sistema de Tecnologia da Informação.
II - Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Sistema Financeiro;
b) Sistema Contábil.
III - Secretaria de Estado de Gestão:
a) Sistema de Gestão de Pessoas;
b) Sistema de Patrimônio e Serviços;
c) Sistema de Aquisições Governamentais;
d) Sistema de Desenvolvimento Organizacional;
e) Sistema de Gestão de Documentos.
IV - Controladoria Geral do Estado:
a) Sistema de Controle Interno;
b) Sistema de Correição;
c) Sistema de Ouvidoria.

Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto, os dirigentes dos órgãos centrais, que não possuem grupo de trabalho instituído ou aqueles que estão com sua portaria desatualizada, deverão editar portaria designando servidores do órgão central e de órgãos setoriais que serão responsáveis pela coordenação e execução das atividades citadas no caput.

Art. 8º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área finalística no âmbito do Poder Executivo deverão seguir o cronograma abaixo para a elaboração e publicação:
I - até dezembro de 2016: identificar e registrar as legislações que normatizam e orientam todos os processos e procedimentos de trabalho;
II - até março de 2017: desenvolver a contextualização;
III - até julho de 2017: realizar a cadeia de valor do órgão ou entidade;
IV - até julho de 2018: elaborar o mapeamento dos processos primários e definir indicadores dos processos e/ou produtos;
V - até setembro de 2018: promover a publicação dos processos primários no sítio do órgão e disponibilizar o Manual Técnico de Processos e Procedimentos.

Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto, os dirigentes dos órgãos e entidades, que não possuem grupo de trabalho instituído ou aqueles que estão com sua portaria desatualizada, deverão editar portaria designando servidor responsável pela coordenação e execução das atividades citadas no caput.

Art. 9 A cada prazo cumprido nos incisos dos artigos 6º e 8º, o órgão ou entidade deverá encaminhar o material desenvolvido para a Secretaria de Estado de Gestão para análise e validação do padrão. A Superintendência de Desenvolvimento Organizacional da Secretaria de Estado de Gestão terá prazo de 60 (sessenta) dias para análise técnica.

Art. 10 Fica estabelecido que os órgãos e entidades devem manter atualizados os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do Poder Executivo Estadual.

Art. 11 Às unidades de desenvolvimento organizacional central e setorial caberá a orientação quanto aos padrões para a elaboração e atualização dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos.

§ 1º Os órgãos e entidades que não tiverem Unidade de Desenvolvimento Organizacional em seu Decreto de Estrutura terão suas atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER do órgão ou entidade.

§ 2º Após a elaboração ou atualização do Manual Técnico de Processos e Procedimentos, este deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão para aprovação do padrão utilizado.

Art. 12 Após a aprovação da Secretaria de Estado de Gestão referente ao padrão utilizado, os dirigentes dos órgãos e entidades deverão aprovar os respectivos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos e suas atualizações, por meio de instrumento normativo.

Art. 13 Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos deverão estar disponíveis no endereço eletrônico oficial dos órgãos e entidades e/ou no endereço eletrônico oficial do Estado, atendendo o disposto na Lei Federal de Acesso à Informação.


Seção IV
Implementação, Monitoramento e Avaliação

Art. 14 Cabe ao dirigente de cada órgão e entidade promover a implementação dos processos e procedimentos, bem como fomentar o monitoramento dos indicadores para realizar a gestão do dia a dia, definidos nos manuais.

Art. 15 Cabe aos órgãos centrais, responsáveis pelos sistemas, em conjunto com os órgãos e entidades, o monitoramento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de trabalho descritos nos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos.

Art. 16 Cabe à Controladoria Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, avaliar anualmente a aderência dos órgãos e entidades do Poder Executivo nos procedimentos de trabalho estabelecidos nos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos, nos termos do Art. 5º da Lei Complementar nº 198/2004.

Seção V
Disposições Finais

Art. 17 A cada atualização dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos das áreas finalísticas/programática dos órgãos e entidades, os dirigentes responsáveis pela atualização do Manual Técnico de Processos e Procedimentos deverão realizar capacitações aos servidores que atuam nas respectivas áreas.

Art. 18 A cada atualização dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área sistêmica os órgãos centrais deverão promover capacitações aos servidores que atuam nas áreas setoriais.

Art. 19 Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão executar os procedimentos de trabalho de acordo com o disposto nos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos.

Art. 20 Os órgãos e entidades, no exercício de suas competências, expedirão as portarias ou instruções normativas complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste decreto.

Art. 21 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Revoga-se o Decreto nº 594 de 08 de junho de 2016.

Palácio Paiaguás, Cuiabá-MT, 09 de dezembro de 2016.