Texto: DECRETO Nº 1.600, DE 27 DE JULHO DE 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle nas remessas de mercadorias destinadas à exportação, simplificando procedimentos para o contribuinte, sem, no entanto, afetar os controles das operações; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o § 2° do artigo 1°, bem como acrescentado o § 3° ao referido artigo, como segue: “Art. 1° (...) (...)
§ 2° Ficam também sujeitos às disposições deste decreto os destinatários das operações, com fins de exportação, arroladas na alínea a do inciso I do caput deste artigo, inclusive quando localizados fora do território mato-grossense.
§ 3° As obrigações dispostas neste decreto serão exigidas, exclusivamente, quando o objeto das operações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo for: I - soja em grão; II - milho em grão; III - algodão em pluma; IV - feijão; V - madeira em bruto ou simplesmente serrada; VI - ouro, em qualquer forma de apresentação, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.” II - alterados o caput do artigo 3°, o § 6° e o inciso I do § 7° do referido artigo, bem como revogados o inciso VI do § 1° e o § 4° do citado preceito, conforme segue: “Art. 3° O estabelecimento deste Estado interessado na obtenção do regime especial, para realizar remessas das mercadorias arroladas no § 3° do artigo 1°, em hipótese descrita nos incisos do caputdo referido artigo, deverá apresentar requerimento, via e-Process, encaminhado à GFEX/SUFIS, com a descrição das operações que pretende realizar e respectivas mercadorias.
§ 1° (...) (...)
VI - (revogado) (...)
§ 4° (revogado) (...)
§ 6° As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos destinatários de mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do artigo 1°, em relação às operações descritas na alínea a do inciso I do caput do referido artigo 1°, ainda que localizados fora do território mato-grossense.
§ 7° (...) I - requerer a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com fins de adquirir e/ou receber mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do artigo 1°, em operações descritas na alínea a do inciso I do caput do citado artigo 1°, com não incidência do imposto; (...).” III - alterado o inciso II do § 1° do artigo 4°, bem como acrescentados o inciso IV ao § 3° e os §§ 4° e 5° ao citado artigo, na forma assinalada: “Art. 4° (...)
II - os atos constitutivos da empresa, verificando a identificação, o domicílio e o período de atividade no Estado de Mato Grosso; (...)
§ 3° (...) (...) IV - o interessado não comprovar que há histórico de registros nos sistemas eletrônicos fazendários de realização de operações de exportação e/ou equiparadas de mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do artigo 1°, para a respectiva inscrição estadual, nos 12 (doze) meses-calendário, imediatamente anteriores ao mês do requerimento.
§ 4° Na hipótese em que o interessado não dispuser de histórico de operações de exportações, na forma do prevista no inciso IV do § 3° deste artigo, deverá apresentar recolhimento de ICMS nos últimos 12 (doze) meses-calendário, imediatamente anteriores ao do pedido, com média mensal de 400 (quatrocentas) UPF/MT, considerando o valor vigente na data do requerimento.
§ 5° O disposto no inciso IV do § 3° deste artigo não se aplica em relação ao destinatário estabelecido em outra unidade federada.” IV - acrescentada a alínea c ao inciso I do caput do artigo 5°, conforme segue: “Art. 5° (...) I - (...) (...) c) aprovar a inscrição estadual solicitada nos termos do inciso I do § 7° do artigo 3°, quando o interessado na obtenção do credenciamento estiver localizado fora do território mato-grossense e não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso. (...).” V - alterado o § 3° do artigo 7°, conforme segue: “Art. 7° (...) (...)
§ 3° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a GFEX/SUFIS identificará, no último dia útil de cada trimestre civil, os contribuintes credenciados no regime especial de que trata este decreto impedidos de obter a CNDI, promovendo a suspensão do respectivo credenciamento, independentemente de qualquer comunicação, exceto na hipótese de existir CNDI válida para o período. (...).” VI - alterado o § 1° do artigo 10, como segue: “Art. 10 (...)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mercadorias, arroladas nos incisos do § 3° do artigo 1°, em operações descritas na alínea a do inciso I do caput do artigo 1°, para destinatário localizado em outra unidade federada, não credenciado no regime especial de que trata este decreto, ainda que o remetente esteja regularmente credenciado. (...).” VII - alterado o § 2° do artigo 11, na forma assinalada: “Art. 11 (...) (...)
§ 2° Nas operações de saída de que trata a alínea a do inciso I do caput do artigo 1° deste decreto, com mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do mesmo artigo 1°, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, é obrigação do destinatário confirmar que a operação descrita no correspondente documento fiscal ocorreu exatamente como foi informado na referida NF-e, mediante registro do evento “Confirmação da Operação”, na forma disciplinada na legislação específica, não dispensando sua escrituração e as demais obrigações previstas na legislação tributária, inclusive as pertinentes à prestação de informações, mediante registros eletrônicos em sistemas de controle, conforme exigido pelo fisco. (...).” VIII - acrescentado o artigo 18-C, com a redação assinalada: “Art. 18-C Não se exigirá do credenciado localizado fora do território mato-grossense, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, unicamente, para fins do credenciamento no regime especial de que trata o art. 2°, a transmissão à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso de arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da GIA-ICMS Eletrônica relativos às respectivas operações.” IX - acrescentado o artigo 18-D, com a redação assinalada: “Art. 18-D Incumbe ao destinatário das operações com fim específico de exportação, desta e de outras unidades federadas, a adoção de medidas de conformidade que contribuam para a mitigação de condutas lesivas ao Erário, decorrentes da violação de normas que disciplinam a habilitação para operar no mercado exterior, tais como: I - a observação de práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial; II - a constatação de divergências de informações relativas ao fornecedor, incluídas em documentos fiscais, que possam gerar incerteza quanto à existência de fato do operador de exportação; III - qualquer suspeição quanto à licitude e/ou legalidade dos produtos e/ou mercadorias adquiridos.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará acesso via web, no site www.sefaz.mt.gov.br, para que o destinatário das operações possa fazer verificação da regularidade do remetente exportador, quanto à sua aptidão para operar com exportação nos termos desse decreto.
§ 2° As informações disponibilizadas nos termos do § 1° deste artigo ficam restritas à existência de credenciamento do remetente para efetuar operações de que trata este decreto, ficando resguardada a verificação de regularidade e idoneidade das operações realizadas.” X - alterado o § 4° do artigo 20, bem como revogado o § 6° do referido artigo, conforme segue: “Art. 20 (...) (...)
§ 4° A devolução de que trata o § 3° deste artigo deverá ser comprovada pelo efetivo ingresso da mercadoria no território mato-grossense, por meio dos registros pertinentes aos respectivos controles fiscais de trânsito, exceto se a devolução for de forma simbólica, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 5° deste artigo. (...)
§ 6° (revogado) (...).” XI - alterado o artigo 30, com a redação assinalada: “Art. 30 A suspensão da cobrança do imposto na remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação, observadas as regras de controle das saídas e da efetiva exportação das respectivas mercadorias, nas hipóteses arroladas nos incisos do § 3° do artigo 1°, fica condicionada a que o estabelecimento remetente seja detentor do regime especial previsto no artigo 2°.” XII - revogados os §§ 3° e 4° do artigo 31; XIII - alterados o caput do artigo 35, bem como o § 1° e o caput do § 2° do referido artigo e acrescentados os §§ 3° e 4° ao citado preceito, na forma assinalada: “Art. 35 Os contribuintes exportadores deste Estado deverão solicitar o regime especial de que trata este decreto até o dia 31 de agosto de 2018.
§ 1° Em relação ao destinatário localizado em outra unidade da Federação, o regime especial de que trata este decreto deverá ser solicitado até o dia 28 de setembro de 2018.
§ 2° Não se exigirá o credenciamento definitivo para realização das operações de que trata o art. 1°: (...)
§ 3° Aos interessados na obtenção do credenciamento de que trata este Decreto, nos casos em que o requerimento foi efetuado até o prazo previsto no caput e no § 1° deste artigo, desde que atendido, pelo menos, o disposto no inciso IV do § 3° ou no § 4° do artigo 4°, será concedido credenciamento provisório que terá validade até a conclusão da análise dos demais requisitos.
§ 4° As solicitações de credenciamento efetuadas após o prazo previsto neste artigo somente autorizarão a realização das operações de exportação, após a análise e deferimento do credenciamento.” Art. 2° Os estabelecimentos interessados na obtenção do credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação de que trata este decreto e que já apresentaram requerimento, na forma do artigo 3°, deverão efetuar a complementação da documentação exigida nos seguintes prazos: I - o contribuinte exportador deste Estado: até o dia 20 de agosto de 2018; II - o destinatário localizado em outra unidade da Federação: até o dia 31 de agosto de 2018. Art. 3° Fica retificada para “Subseção II” a referência a “Subseção III”, constante da alteração indicada para o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, por força do disposto no artigo 1° Decreto n° 1.564, de 29 de junho de 2018, devendo ser efetuada a adequação no texto do referido Decreto n° 1.564, conforme segue: “Art. 1° (...)
‘CAPÍTULO III (...)
Seção II (...)
Subseção II (...)’” Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de julho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.