Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1722/2018
12/04/2018
12/04/2018
8
04/12/2018
ver art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Carga Tributária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.722, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a transferência ao contribuinte da responsabilidade pelo lançamento do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado - carga média - somente teve início em 1° de setembro de 2018, nos termos do artigo 4° do Decreto n° 1.599, de 26 de julho de 2018;

CONSIDERANDO que, em consonância com o disposto no caput do artigo 165-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a verificação da regularidade do contribuinte, para fins de sua exclusão/manutenção no aludido regime deve ser processada no último dia útil de setembro de cada ano;

CONSIDERANDO, portanto, que o cronograma para exclusão do contribuinte do aludido regime, no exercício de 2018, ficou comprometido, tendo em vista que o período de referência fixado para início do novo método e o definido para verificação da respectiva regularidade recaíram no mesmo mês;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o § 12 ao artigo 165-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

Art. 165-A (...)

(...)

§ 12 Em caráter excepcional, no exercício de 2018, não será aplicada a exclusão prevista neste artigo, mantida, porém, quando for o caso, a aplicação do disposto no § 11 deste preceito.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2018.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.