Texto: DECRETO N° 1.722, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
CONSIDERANDO que a transferência ao contribuinte da responsabilidade pelo lançamento do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado - carga média - somente teve início em 1° de setembro de 2018, nos termos do artigo 4° do Decreto n° 1.599, de 26 de julho de 2018;
CONSIDERANDO que, em consonância com o disposto no caput do artigo 165-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a verificação da regularidade do contribuinte, para fins de sua exclusão/manutenção no aludido regime deve ser processada no último dia útil de setembro de cada ano;
CONSIDERANDO, portanto, que o cronograma para exclusão do contribuinte do aludido regime, no exercício de 2018, ficou comprometido, tendo em vista que o período de referência fixado para início do novo método e o definido para verificação da respectiva regularidade recaíram no mesmo mês; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o § 12 ao artigo 165-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 165-A (...)
(...)
§ 12 Em caráter excepcional, no exercício de 2018, não será aplicada a exclusão prevista neste artigo, mantida, porém, quando for o caso, a aplicação do disposto no § 11 deste preceito.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2018. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.