Texto: CONVÊNIO ICMS 36/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018 . Publicado no DOU de 04.04.2018, Seção 1, p. 102 e 103, pelo Despacho 51/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
Parágrafo único. Na hipótese do regime especial de que trata o caput ser celebrado com o responsável pelo evento, este será o responsável solidário pelo pagamento do ICMS devido ao Distrito Federal pelos expositores. Cláusula terceira O ICMS pago para o Distrito Federal poderá ser deduzido de cobrança adicional realizada pelo estado onde o expositor for inscrito. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.