Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:106
Complemento:/2016
Publicação:28/09/2016
Ementa:Autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural com isenção amparada pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento.
Assunto:Produto Agrícola/Indústria Extrativa
Crédito Presumido
Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 106, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016 (*)
. Publicado no DOU de 28.09.2016, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 168/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Republicado no DOU de 30.09.2016, Seção 1, p. 57.
. Ratificação nacional no DOU de 17.10.2016, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 18/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o 16, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural com isenção amparada pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento, nas operações internas.

§ 1º O crédito presumido de que trata esta cláusula será igual ao valor do imposto que seria devido na origem se não houvesse a isenção.

§ 2º Aplica-se o crédito presumido somente na aquisição de produtos agrícolas em estado natural e que sejam destinadas exclusivamente à industrialização de beneficiamento e posterior comercialização no Estado de Roraima.

§ 3º Além das hipóteses previstas no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, será exigido o estorno do crédito presumido nas saídas interestaduais com os produtos resultantes da industrialização, ressalvados os casos em que a legislação do imposto não exija a anulação do crédito.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

*Republicado por ter saído no DOU de 28.09.16, Seção 1, página 65, com incorreção no original.



1ª publicação.
CONVÊNIO ICMS 106, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
. Publicado no DOU de 28.09.2016, p. 65, pelo Despacho 168/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o 16, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural com isenção amparada pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento, nas operações internas.

§ 1º O crédito presumido de que trata esta cláusula será igual ao valor do imposto que seria devido na origem se não houvesse a isenção.

§ 2º Aplica-se o crédito presumido somente na aquisição de produtos agrícolas em estado natural e que sejam destinadas exclusivamente à industrialização de beneficiamento e posterior comercialização no Estado de Roraima.

§ 3º Será exigido o estorno do crédito presumido nas hipóteses previstas no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ressalvados os casos em que a legislação do imposto não exija a anulação do crédito.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.