Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:70
Complemento:/2016
Publicação:21/10/2016
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 49/16, que dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado no âmbito dos Governos dos Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Transporte de bens


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 70, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016
. Publicado no DOU de 21.10.2016, Seção 1, p. 21, pelo Despacho 184/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 26.10.2016, Seção 1, p. 19.

Os Estados do Ceará, Maranhão, Pernambuco, Piauí e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 49/16, de 24 de agosto de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:
"Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito dos Governos dos Estados do Ceará, do Maranhão, de Pernambuco e do Piauí.".

II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira O Estado de São Paulo compromete-se a ceder aos Estados do Ceará, do Maranhão, de Pernambuco e do Piauí, sem ônus, o Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, de sua propriedade, para ser exclusivamente analisado quanto à viabilidade de ser futuramente utilizado e aperfeiçoado no âmbito das Secretarias de Fazenda dos Estados do Ceará, do Maranhão, de Pernambuco e do Piauí.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 26.10.16)

No inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 70/16, de 20 de outubro de 2016, publicado no DOU de 21 de outubro de 2016, Seção 1, página 21, onde se lê: "Altera o Protocolo ICMS 49/16, que dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito dos Governos dos Estados do Ceará, do Maranhão, de Pernambuco e do Piauí."; leia-se: "Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito dos Governos dos Estados do Ceará, do Maranhão, de Pernambuco e do Piauí.".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA