Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:54
Complemento:/2015
Publicação:17/08/2015
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Eletrodomésticos/Eletrônicos e Equipamentos de Informática


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 54, DE 14 DE AGOSTO DE 2015
. Consolidado até o Protocolo ICMS 2/17.
. Publicado no DOU de 17.08.15, Seção 1, p. 18, pelo Despacho 152/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 2/17.
. Revogado pelo Prot. ICMS 16/2022, efeitos a partir de 1º.07.2022.

Os Estados do Amazonas e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2015, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amazonas ou do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 3º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.


ANEXO ÚNICO
ITEMCÓDIGO CM/SHDESCRIÇÃO
17321.11.00 7321.81.00 7321.90.00Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
28418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
38418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
48418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
58418.30.00Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
68418.40.00Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
78418.5050 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
78418.50.10 8418.50.90Outros congeladores ("freezers") (Redação original)
88418.69.31Bebedouros refrigerados para água
98418.69.9Mini Adega e similares
108418.69.99Máquinas para produção de gelo
118418.99.00
Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99
128421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
138421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
148421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00
158422.11.00 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
168443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
178443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
188443.9
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
198450.11. 00Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
198450.11Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas (Redação original)
208450.12.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
208450.12Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado (Redação original)
218450.19.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
218450.19Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico (Redação original)
228450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
238450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
248451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
258451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico
268451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico
278452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico
288471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
298471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados
308471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
318471.60.5Unidades de entrada, exceto as das subposições8471.60.54
328471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
338471.70Unidades de memória
348471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
358473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
368504.3Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00
378504.40.10Carregadores de acumuladores
388504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
398508Aspiradores
408509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
418509.80.10Enceradeiras
428516.10.00Chaleiras elétricas
438516.40.00Ferros elétricos de passar
448516.50.00Fornos de micro-ondas
458516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
458516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras (Redação original)
45-A8516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis (Acrescentado pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
468516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras
478516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras
488516.79Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
498516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
508517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
508517.11Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio (Redação original)
50-A8517.12.3Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no item 50-B (Acrescentado pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
50-B8517.12.31Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Acrescentado pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
518517.12Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
518517.12Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo (Redação original)
528517.18.91Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
528517.18.9Outros aparelhos telefônicos (Redação original)
538517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
548518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
558519
8522
8527.1
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
568519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
578521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
578521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos (Redação original)
588523.51.10Cartões de memória ("memorycards")
598525.80.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
598525.80.29Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes (Redação original)
608527.9Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
618528.51.20Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
628528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
628528.49.29 8528.59.20
8528.61.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Redação original)
62-A8528.61.00Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 (Acrescentado pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
638528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
648528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
64-A8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) (Acrescentado pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
658528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
65.18528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Protocolo
669006.10Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
679006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
689018.90.50Aparelhos de diatermia
699019.10.00Aparelhos de massagem
709032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
719504.50.00Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
719504.50.00Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes (Redação original)
728517.62.1Multiplexadores e concentradores
738517.62.22Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
748517.62.39Outros aparelhos para comutação
758517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
768517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
778517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
788517.70.21Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
798523.52.00Cartões inteligentes ("smartcards")
808414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
808414.5Ventiladores (Redação original)
818414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
828414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
838415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
83.18415.90.90Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
848415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
858415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
868415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
878421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os classificados no item 87-A (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
878421.21.00Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos (Redação original)
87-A8421.21.00Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Acrescentado pelo Prot. ICMS 02/17, efeitos a partir de 1º/04/2017)
888424.30.90
8424.30.10
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
898467.21.00Furadeiras elétricas
908214.90 85.10Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes
918516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
928516.31.00Secadores de cabelo
938516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo
948415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
958415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
96
    8479.60.00
Climatizadores de ar