Texto: DECRETO N° 1.079, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Convênios ICMS adiante arrolados, todos aprovados pela Lei n° 11.443, de 2 de julho de 2021:
I - Convênio ICMS 7/2021, de 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2021, de 17 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2021, que “revigora e altera o Convênio ICMS 53/07, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC”;
II - os seguintes Convênios ICMS, celebrados em 8 de abril de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 11, de 27 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021: a) Convênio ICMS 47/2021, que “altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal”; b) Convênio ICMS 49/2021, que “altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer”; c) Convênio ICMS 51/2021, que “altera o Convênio ICMS 66/19, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde”; d) Convênio ICMS 55/2021, que “altera o Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/90”; e) Convênio ICMS 57/2021, que “altera o Convênio ICMS 27/05, que concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas”; f) Convênio ICMS 58/2021, que “revigora e altera o Convênio ICMS 123/97, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente a operações realizadas em conformidade com o referido convênio”; g) Convênio ICMS 60/2021, que “revigora dispositivo do Convênio ICMS 03/90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, e revoga dispositivo do Convênio ICMS 28/21”;
III - Convênio ICMS 48/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021 e retificado conforme publicação no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 11, de 27 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021, o qual “altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde”;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em função da celebração e aprovação de Convênios ICMS, já implementados, também aprovados pela aludida Lei n° 11.443/2021; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o artigo 5°-A à Seção I do Capítulo III do Título I do Livro I, com a redação adiante assinalada, ficando revogados os §§ 7° e 8° do artigo 5°, conforme segue:
TÍTULO I (...)
CAPÍTULO III (...)
Seção I (...)
§ 7° (revogado) (efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
§ 8° (revogado) (efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
(...) Art. 5°-A Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (cf. Convênio ICM 12/75 e alteração - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
§ 1° A equiparação de que trata este artigo condiciona-se a que ocorra: I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo; II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, inciso I, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
§ 4° Para fins da aplicação da não incidência de que trata este artigo, o estabelecimento remetente deverá: I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”.
§ 5° Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste artigo a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do § 4° deste preceito após o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua emissão.
§ 6° Na hipótese de não confirmação da operação, nos termos deste artigo, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com o acréscimo de juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação.
Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alteração do Convênio ICM 12/75: Convênio ICMS 55/2021. 4. Aprovação do Convênio ICM 12/75 e de Convênio dispondo sobre a respectiva alteração: Lei n° 11.443/2021.”
II - acrescentada a nota n° 5 ao artigo 4° do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 4° (...) (...)
Notas: (...) 5. Aprovação do Convênio ICM 44/75 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 11.443/2021.”
III - acrescentados os §§ 4°, 5° e 6° e as notas n° 5 e n° 6 ao artigo 15 do Anexo IV, ficando alteradas as respectivas notas n° 3 e n° 4, conforme segue:
“Art. 15 (...) (...)
§ 4° Relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, também, condicionada a que a operação esteja contemplada: (efeitos a partir de 1° de março de 2018) I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação, no período de 1° de março de 2018 a 31 de março de 2019; II - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (efeitos a partir de 1° de abril de 2019) III - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (efeitos a partir de 1° de março de 2018)
§ 5° Ainda em relação ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1° de março de 2018 a 31 de março de 2019, em conformidade com o disposto no inciso II do § 4° deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 3/2019)
§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados.
Notas: (...) 3. Alteração do Convênio ICMS 162/94, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 118/2011, 32/2014, 210/2017 e 3/2019. 4. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 32/2014, com as alterações dos Convênios 210/2017 e 49/2021. 5. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na nota n° 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS. 6. Aprovação do Convênio ICMS 162/94 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência, bem como as alterações do respectivo Anexo Único: Leis n° 10.980; n° 11.443/2021.”
IV - alteradas as notas n° 2, n° 3 e n° 5 do artigo 18 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 18 (...) (...)
Notas: (...) 2. Alterações do Convênio ICMS 87/2002, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 54/2009, 13/2013 e 47/2021. 3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014, 40/2014, 51/2017, 26/2018, 2/2019, 132/2019, 158/2019, 211/2019 e 47/2021. (...) 5. Aprovação do Convênio ICMS 87/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443.”
V - alteradas as notas n° 2 e n° 3 do artigo 24 do Anexo IV, ficando renumerada para n° 5 a nota n° 4, com a redação assinalada, além de se acrescentar ao referido artigo a nota n° 4, conforme segue:
“Art. 24 (...) (...)
Notas: (...) 2. Alterações do Convênio ICMS 1/99, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 55/99, 212/2017 e 48/2021. 3. Anexo Único do Convênio ICMS 1/99: redação cf. Convênio ICMS 80/2002, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004, 75/2005, 36/2006, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 136/2013, 140/2013, 149/2013, 212/2017 e 48/2021. 4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na nota n° 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS. 5. Aprovação do Convênio ICMS 1/99 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021.”
VI - alterado o caput do artigo 27 do Anexo IV, renumerada a respectiva nota n° 3 para n° 4, que passa a vigorar com a redação assinalada, bem como acrescentada a nota n° 3 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 27 Operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. Convênio ICMS 66/2019 e alteração - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) (...)
Notas: (...) 3. Alteração do Convênio ICMS 66/2019: Convênio ICMS 51/2021; 4. Aprovação do Convênio ICMS 66/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.443/2021.”
VII - fica revigorado o artigo 47 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 47 Operações que destinem ao Ministério da Educação - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (cf. Convênio ICMS 123/97 e alterações - efeitos a partir de 28 de abril de 2021)
§ 1° A isenção alcança, também, as saídas dessas mercadorias, promovidas pelo MEC, para distribuição a cada uma das instituições beneficiadas.
§ 2° A fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 3° O benefício de que trata este artigo será reconhecido, em cada caso, pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, que fará publicar na Imprensa Oficial o ato concessivo, encaminhando cópia do processo, contendo, inclusive, cópia da respectiva publicação, à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 5° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte no período compreendido entre 1° de janeiro de 2021 e 27 de abril de 2021, exclusivamente, em decorrência da eventual aplicação de isenção do ICMS nas operações realizadas, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo, com a redação vigente até 31 de dezembro de 2020.
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Convênio ICMS 58/2021)
Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Convênio ICMS 123/97: revigorado pelos Convênios ICMS 31/2003 e 58/2021; alterações: Convênios ICMS 56/2001 e 58/2021. 3. Aprovação do Convênio ICMS 123/97 e de Convênios dispondo sobre os respectivos revigoramentos, alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; Lei n° 11.443/2021.”
VIII - alterado o § 3° do artigo 52 do Anexo IV, bem como acrescentadas as notas n° 2 e n° 3 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 52 (...) (...)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (Convênio ICMS 7/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
Notas: (...) 2. Convênio ICMS 53/2007: revigorado e alterado pelo Convênio ICMS 7/2021. 3. Aprovação do Convênio ICMS 53/2007 e de Convênios dispondo sobre seu revigoramento, alteração e prorrogação de prazo de vigência: Lei n° 11.443/2021.”
IX - revogado o § 7° do artigo 69 do Anexo IV, acrescentada a nota n° 1-A ao referido artigo, bem como alteradas as respectivas n° 2 e n° 4, conforme segue:
“Art. 69 (...) (...)
§ 7° (revogado - efeitos a partir de 28 de abril de 2021)
Notas: (...) 1-A. Vigência por prazo indeterminado. 2. Alterações do Convênio ICMS 3/90: Convênios ICMS 76/95, 135/2020 e 60/2021. (...) 4. Aprovação do Convênio ICMS 3/90 e de Convênios dispondo sobre suas alterações, revigoramentos e prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021.”
X - revogado o parágrafo único do artigo 72 do Anexo IV, ficando acrescentadas ao referido artigo as notas n° 3 e n° 4°, conforme segue:
“Art. 72 (...)
Parágrafo único (revogado - efeitos a partir de 28 de abril de 2021)
Notas: (...) 3. Alteração do Convênio ICMS 27/2005: Convênio ICMS 57/2021. 4. Aprovação do Convênio ICMS 27/2005 e de Convênio dispondo sobre sua alteração: Lei n° 11.443/2021.”
XI - revogado o artigo 103 do Anexo IV; (efeitos a partir de 1° de junho de 2021). Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.