Texto: AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2022 . Publicado no DOU de 28.01.2022, Seção 1, p. 79, pelo Despacho 4/2022 do Diretor do CONFAZ.
"Parágrafo único. Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a obrigatoriedade prevista no "caput" desta cláusula surtirá efeitos por meio de ato editado na respectiva legislação tributária até 30 de setembro de 2022.". Cláusula segunda O § 2° fica acrescido à cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19, renumerando-se o parágrafo único para § 1°, com a seguinte redação:
"§ 2° Para o Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início a partir de 1° de junho de 2022, observado o disposto na respectiva legislação estadual.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.