Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:99
Complemento:/2015
Publicação:08/10/2015
Ementa:Altera o Convênio 78/15, o qual autoriza o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura.
Assunto:Redução de Base de Cálculo - MT
Redução de Base de Cálculo
Telecomunicações-Televisão por Assinatura


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 99, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
· Publicado no DOU de 08.10.2015, p. 19, pelo Despacho 193/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 27.10.15, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 21/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 78, de 27 de julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica."

II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo:
I - 10% (dez por cento), para os Estados da Bahia, Ceará, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, São Paulo e Sergipe;
II - 12% (doze por cento), para o Estado de Minas Gerais;
III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos de por cento), para o Estado de Santa Catarina;
IV - 15% (quinze por cento), para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins e para o Distrito Federal.".

Cláusula segunda Ficam revogados, a partir do nonagésimo dia após a entrada em vigor deste convênio, a cláusula terceira do Convênio 78/15, bem como os Convênios 54/99, de 23 de julho de 1999 e 57/99, de 28 de outubro de 1999.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2016.