Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:32
Complemento:/2021
Publicação:08/10/2021
Ementa:Estabelece os critérios de rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, Taxa de Utilização do Siscomex -Taxa Siscomex - e outras despesas aduaneiras que integrem a base de cálculo do ICMS na Importação.
Assunto:SISCOMEX REMESSA
Base de Cálculo
Importação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 32, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 14.10.2021, p. 39.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

CONSIDERANDO a incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - nas operações de descarregamento da embarcação em porto brasileiro provenientes do exterior, instituído pelo Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987 e disciplinado pela Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;

CONSIDERANDO a incidência da Taxa de Utilização do Siscomex, instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998 com objetivo de custear a operação e os investimentos do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de definir critérios de rateio por item/adição na operação de importação para fins de cálculo do ICMS devido; e

CONSIDERANDO a atribuição apresentada no inciso XV do art. 12 do Regimento Interno da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro 1997, resolvem celebrar o seguinte


AJUSTE

Cláusula primeira Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:
I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.

Parágrafo único. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do "caput" desta cláusula.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 e aplica-se apenas a importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 14.10.2021, p. 39)

No parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 32, de 1º de outubro de 2021, publicado no DOU de 08 de outubro de 2021, Seção 1, página 34, onde se lê: "..."caput" deste artigo.", leia-se: "..."caput" desta cláusula.".