Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:29
Complemento:/90
Publicação:09/18/1990
Ementa:Isenta do ICMS a saída de amostra grátis.
Assunto:Isenção
Amostra Grátis




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 29/90
. Consolidado até o Convênio ICMS 61/11.
. Vide Art. 23 do Anexo VII "Isenções" do RICMS.
. Ratificação nacional no DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90.
. Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.911/90; 3.047/90.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 3.122/91; 3.803/04
. Alterado pelos Convênios ICMS 50/10, 171/10, 61/11

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal.

Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (Nova redação dada ao p. único pelo Conv. ICMS 171/10, efeitos a partir de 1º.02.11)
I – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III – no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 61/11)

IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a contar de 5 de outubro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.