Texto: CONVÊNIO ICMS 29/90 . Consolidado até o Convênio ICMS 61/11. . Vide Art. 23 do Anexo VII "Isenções" do RICMS. . Ratificação nacional no DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90. . Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.911/90; 3.047/90. . Introduzido no RICMS pelos Decretos 3.122/91; 3.803/04 . Alterado pelos Convênios ICMS 50/10, 171/10, 61/11
Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (Nova redação dada ao p. único pelo Conv. ICMS 171/10, efeitos a partir de 1º.02.11) I – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; II – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; III – no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 61/11)
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.