Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1210/2017
29/09/2017
29/09/2017
3
29/09/2017
1º/01/2018

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Telecomunicações
Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.210, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida às unidades federadas, nos termos do Convênio ICMS 56/2012, que permite crédito presumido de até 1% (um por cento), em substituição aos estornos de débito na prestação de serviço de telecomunicação, por reclamação, acatada, do cliente;

CONSIDERANDO que, respeitado o intervalo autorizado, o percentual há de espelhar com a maior aproximação possível, o percentual de débitos a ser estornado no período;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o § 7° do artigo 739 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o qual passa a vigorar com a redação assinalada:
"Art. 739 (...)
(...)
§ 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimo por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 30/09/2019 pelo Convênio ICMS 49/2017).
(...)."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2018.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de setembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.